Economia

SERVIDOR PÚBLICO CONTESTA EXPLICAÇÕES DE DIRETOR DA DAT METRO/ SEFAZ

O e-mail é de Paulo Adan Fiorentini
| 16/09/2007 às 07:50
   Caro Diretor Antônio Félix:
   Inicialmente gostaríamos de registrar que, em nossa opinião, V.Sa. vem desenvolvendo à frente da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana um grande esforço, tanto no tocante à busca da melhoria das relações de trabalho, quanto na busca do incremento da arrecadação estadual.
   Observamos com grande surpresa a nota de esclarecimento de sua autoria, datada de 12 de setembro de 2007, endereçada ao Secretário da Fazenda e demais dirigentes da Sefaz, sobre o boletim eletrônico do Sindsefaz de nº 218. 
   Surpresa porque, em primeiro lugar, a nota do Sindsefaz afirma que os Auditores, Agentes e Técnicos vêm realizando grande esforço para alcançar metas e incrementar a arrecadação estadual, e, na DAT Metro, esses fazendários estão sob o seu comando. 
   Segundo, porque a informação prestada por V.Sa. aponta para quase 400 ações fiscais realizadas pelos colegas Agentes de Tributos, que naturalmente são endereçadas aos colegas Auditores para a respectiva lavratura de auto de infração, portanto os números estão bem próximos ao declarado na matéria do boletim eletrônico.
   Mas, não podemos nos furtar a fazer algumas observações sobre expressões utilizadas no texto do seu e-mail.
   O Senhor qualifica o trabalho desenvolvido pelos Agentes de Tributos Estaduais como "levantamentos em planilhas", afirmando previamente existir "possíveis divergências no tocante ao ICMS - antecipação parcial" e afirma que os colegas ATE´s não constituíram créditos fiscais.
   Certamente V.Sa. quis dizer crédito tributário, pois débito e crédito fiscal dizem respeito ao contribuinte. Então, gostarámos de chamar a atenção de V.Sa. para o que significa a CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, segundo o Código Tributário Nacional, artigo 142: "Constituir crédito tributário pelo lançamento é entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Diz ainda que compete privativamente à autoridade administrativa a realização deste ato" (verifique que é a autoridade administrativa).
   Caro colega, o "levantamento em planilhas" a que V.Sa. se refere é exatamente a constituição do crédito tributário prevista no CTN, que na DAT METRO e em todo o Estado é de fato realizada, também, pelo Agente de Tributos Estaduais.
   Na Bahia, há muitos anos, os Agentes de Tributos iniciam e concluem ação fiscal em diferentes setores da fiscalização e, em alguns casos, tem sido meramente formal por parte do Auditor Fiscal a lavratura do auto de infração. 
   Lamentamos, também, a sua afirmação (com destaque em negrito) de que o trabalho desenvolvido pelos Agentes de Tributos da DAT METRO, citado em outro trecho da sua carta como de fundamental importância, tenha possíveis divergências no tocante ao ICMS- Antecipação Parcial.
    Afinal, se entendemos bem, isso caracteriza julgamento prévio do trabalho dos nossos colegas, dando a idéia de que os erros são normais e contínuos. Isto não acreditamos.
   Por último, afirmamos que estaremos sempre a disposição de V.Sa. para debater ou esclarecer notas ou matérias publicadas no site ou no jornal do Sindsefaz, evitando assim possíveis equívocos de interpretação sobre o objetivo da matéria.(Paulo Adan Fiorentini/ servidor público/ [email protected]