Seção de Dissídios Individuais [SDI], do Tribunal Superior do Trabalho [TST], julgou, esta semana, recurso que trata do enquadramento dos funcionários de cooperativas de crédito em condição própria e não equiparada aos bancários.
Esse julgamento da SDI representa o entendimento de que não se deve equiparar os trabalhadores de cooperativas de crédito centrais aos bancários, para fins de jornada.
O julgamento foi favorável ao que determina a Lei 5.764/71 (art. 91), ou seja, de que não se trata categoria profissional excepcionada pela CLT. A decisão trata de uma cooperativa central, Sicoob Central Cecresp, e inaugura o delineamento decisório da matéria pela SDI quanto às cooperativas centrais de crédito.
Para o assessor jurídico da OCB, Marco Aurélio Bellato Kaluf, o tema é um forte paradigma para a demonstração de que todas as cooperativas de crédito detém forma e estrutura próprias, muito diversa da dos bancos.
“Essa decisão da SDI, mesmo sendo relativa às cooperativas centrais, pode ser utilizada em conjunto com as diversas decisões favoráveis ao reconhecimento do devido enquadramento dos funcionários de cooperativas de crédito, para demonstrar que a equiparação aos bancários não é factível'.