Direito

JULGAMENTO DE ADIN’S DO AUMENTO DO IPTU DE SALVADOR adiado para 9/5

Com informações do TJ/BA
Da Redação , Salvador | 26/04/2018 às 10:11
Pleno do TJ
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O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin’s) sobre o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador foi adiado, em Sessão Plenária realizada nesta quarta-feira (25). O processo deve ser apreciado na primeira sessão do mês de maio do Tribunal Pleno, prevista para o dia 9 (quarta-feira). O julgamento foi interrompido após pedido de vista do Desembargador José Olegário Monção Caldas.

Ele solicitou mais tempo para analisar a matéria. Logo após o pedido, o Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Júnior também se manifestou no mesmo sentido. Ambos salientaram a complexidade do processo. Mais cedo, na mesma sessão, o Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro e a Desembargadora Ilona Márcia Reis realizaram a leitura do seu voto pela procedência parcial da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU.

O entendimento deles segue o voto do relator das Adin’s – impetradas pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA), Partido Social Liberal (PSL), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB) -, o Desembargador Roberto Maynard Frank.

Em seu voto, o Desembargador Raimundo Cafezeiro argumentou que a cobrança fere o princípio de isonomia tributária aos contribuintes, permitindo uma cobrança diferenciada fora das hipóteses constitucionais. “A limitação do aumento do imposto cobrado no exercício fiscal anterior, para os imóveis residenciais, embora tente passar a ideia de razoabilidade, acaba afrontando o princípio do não confisco, pois proporciona aumentos de extremo valor de correção monetária, no caso de terrenos não edificados”, disse, acrescentando que esses ajustes podem variar entre 35% e 400%.

O Desembargador destacou a baixa representatividade do valor arrecadado pela cobrança do IPTU para as finanças municipais, que é composta por receitas correntes tributárias, patrimoniais e transferências correntes. E concluiu o seu voto argumentando que uma eventual retração do imposto não levaria o município à falência.

Em seguida, a Desembargadora Ilona Márcia Reis manifestou-se, de forma sucinta, seguindo o entendimento do relator das Adin’s. Ela optou por não realizar a leitura integral do voto, e limitou-se a citar o apoio às seis arguições do processo, embora tenha utilizado uma fundamentação diferenciada ao que diz respeito à inconstitucionalidade da diferenciação das travas tributárias pela área do imóvel, com base na ofensa ao princípio da isonomia tributária.

“Forte nestas premissas, manifesto minha adesão ao magistral voto do Desembargador Relator Roberto Maynard Frank, para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados nas Adin’s, declarando a inconstitucionalidade do artigo primeiro e segundo da Lei 8.464, de 2013, e do artigo quarto, incisos dois e três da Lei 8.473, de 2013”, concluiu