Direito

Morosidade Processual é a reclamação em maior número no CNJ

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou que a conciliação é a melhor forma de evitar litígios na Justiça
BRAVA Inteligente , Salvador | 30/08/2017 às 16:02
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De acordo com Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada. No relatório da Justiça de 2016 divulgado pelo Órgão a fase de conhecimento, na qual o juiz tem que vencer a postulação das partes e a dilação probatória para chegar à sentença acaba sendo mais célere do que a fase de execução que não envolve atividade de cognição, mas somente de concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. Esta semana, em evento na Advocacia-Geral da União (AGU), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou que a conciliação é a melhor forma de evitar litígios na Justiça. A ministra Carmém Lúcia afirmou a necessidade da razoabilidade do tempo nos processos e realização de acordos para evitar os litígios. “Todo litígio tem duas partes. Se pensarmos que o país tem 200 milhões de habitantes, não é possível conceber a prestação jurisdicional em tempo razoável como prevê a Constituição”.

De acordo com dados de janeiro a março, deste ano, da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a morosidade está em primeiro lugar das manifestações realizadas pelos usuários, de acordo com o gráfico ao final. No período de janeiro a março de 2017, a Ouvidoria recebeu 6.240 demandas, o que implica em uma média mensal de 2.080 relatos. Quando comparado ao mesmo período de 2016, em que foram recebidos 4.296 relatos, há um crescimento de 45,25%; já em comparação ao último trimestre de 2016, em que foram recebidas 4.940, o crescimento observado foi de 26,32%.

O aposentado por invalidez Luiz Carlos Alves da Cruz, convive há 24 anos com a letargia do Judiciário e luta na justiça para ter o direito garantido à indenização. O ex- trabalhador teve o fim prematuro da sua carreira ao descobrir, após 13 anos de dedicação à empresa, que teve sua medula lesionada e comprometimento de suas funções hepáticas provocada pela exposição aos aromáticos hepatotóxicos e seus derivados quando ainda trabalhava Polo Petroquímico de Camaçari-Bahia, contratado pela empresa Pronor.

 

Entenda o caso

Doente há mais de 34 anos, o trabalhador Luiz Carlos Alves da Cruz, dedicou sua carreira durante 13 anos, no Polo Petroquímico de Camaçari-Bahia, contratado pela empresa Pronor. Sua história de luta por direitos assegurados pela Constituição Federal tem início após descobrir que aqueles anos de dedicação (1977 a 1990), lhe obrigaram a uma aposentadoria por invalidez devido a uma lesão na medula e anos depois descobriu também que havia adquirido uma lesão no fígado. É válido frisar que   os resultados dos examesmédicos periódicos no prontuário da empresa, já acusavam a anormalidadehepática.

Sua história de luta contra a doença começa quando em 1992 recebeu o diagnóstico que estava irreversivelmente lesionado em sua medula. E que desde 1983 as provas das funções hepáticas estavam alteradas, o que lhe casou também lesão irreversível em seu fígado, cuja investigação constatou a etiologia laboral da doença hepática. Doente, continuou a trabalhar, mesmo sendo afastado algumas vezes devido ao problema de saúde, mas em 1990 houve seu afastamento definitivo de suas atividades laborais.

Para Luiz Carlos ali começou a sua dura realidade de encarar uma doença provocada pela exposição aos aromáticos hepatotóxicos e seus derivados, por mais de uma década e que encerrou sua carreira tão almejada na Indústria. Sem perspectivas de melhoras e por força maior teve que se aposentar em 1992, pondo fim seu sonho de crescer em sua carreira.

Os fatos evidenciam com documentos, testemunhas e perícias que houve a perda da capacidade para o trabalho do trabalhador através de lesões adquiridas ao longo do exercício de sua função.  Em 1992, o trabalhador se aposentou por ter adquirido doença ocupacional, por acidente de trabalho, denominada mielorradiculite lombo sacra e insuficiência vásculo -medular de etiologia tóxica. Após a aposentadoria e sem condições financeiras para realizar tratamento médico e sem Plano de Saúde, o trabalhador em 1993 ajuizou uma ação judicial que luta até o momento por indenização devido ao acidente de trabalho.

Esse processo tramita até o momento (08/2017) mesmo tendo matéria pleiteada e julgada com o reconhecimento do direito à indenização por acidente de trabalho, resultante do ato ilícito da empresa.

São inúmeras situações que fogem dos ritos jurídicos para que haja a liquidação da sentença sancionada e enquanto isso o trabalhador vai morrendo aos poucos sem Plano de Saúde, sem esperança, sem saúde física e emocional, e sem ver realmente seus direitos resguardados pela Legislação os fazendo valer. Uma tormenta sem fim.

 

   No transcurso deste processo as leis sofreram várias modificações, Art. 5º inciso LXXVIII da Emenda Constitucional de nº 45 de dezembro 2004, trata da razoabilidade de tempo para a prestação jurisdicional; a lei 11.232 de dezembro de 2005 que inseriu mecanismos para dinamizar a execução de sentença, e já foi aprimorada pela lei 13.105 de março de 2015. Estamos em 2017, cujo processo ajuizado em 1993 e nenhuma delas tiveram serventia alguma, como pode a lei ser útil para determinados processos e para outros não?

 

   Os gestores do CNJ e STF que antecederam os atuais, nada fizeram para regularizar o andamento processual, mesmo tendo pedido para que informassem para onde deveriam ser dirigidas as reclamações do aposentado Luiz Carlos Alves da Cruz. Os órgãos competentes para fazer cumprir as leis nada fizeram, e nem o informaram quem poderia acionar para que as leis fossem respeitadas. O autor realizou uma reclamação na CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) em 2015 e até o presente a instituição não o informou sobre o andamento deste processo.  ATUALMENTE   as leis que garantem o seu direito continuam em vigor, e as atuais autoridades da última instância do Poder Judiciário Brasileiro tem o dever Constitucional de fazê-las cumprir.

 

  Existe um conjunto de fatores que garantem a preferência processual do ex-trabalhador, uma que a verba é alimentar, direito personalíssimo, oriunda de acidente de trabalho e o beneficiário da gratuidade judiciária tem 63 anos de idade. Um dos entraves ao cumprimento da sentença foi a decisão judicial determinando que ao vencedor da demanda coubesse o pagamento dos honorários do perito contábil Art. 20 atual 82 CPC, sem alternativa, o trabalhador mesmo não recebendo os valores devidos e sem condições financeiras, se endividou e pagou o valor dos honorários, mesmo sabendo e havendo decisão anterior, que cabia ao perdedor da demanda arcar com as custas processuais.