Direito

STF retoma julgamento sobre atuação relator na homologação de delações

Plenário retoma nesta quinta-feira (29) julgamento sobre atuação do relator na homologação de delações
Da Redação , Salvador | 29/06/2017 às 12:24
Plenário do STF
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  O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (28), o julgamento conjunto da questão de ordem e do agravo regimental na Petição (PET) 7074, em que se discute os limites de atuação do ministro-relator na homologação de acordos de colaboração premiada e a relatoria do acordo de colaboração dos sócios do grupo empresarial J&F. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (29).

Na sessão da última quinta-feira (22), quando o julgamento foi suspenso, a maioria dos ministros havia seguido o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que, na homologação, a atuação do magistrado deve ser unicamente no sentido de verificar os aspectos formais e legais do acordo. O entendimento majoritário é que compete ao relator de uma colaboração premiada homologar o acordo, exercendo controle de regularidade, legalidade e espontaneidade. E que cabe ao colegiado competente analisar se os termos do acordo foram cumpridos, bem como a eficácia da colaboração. Todos os votos até então proferidos reconhecem que o processo em análise deve permanecer com o ministro Edson Fachin, pois os fatos estão relacionados a outros inquéritos de sua relatoria.

Na sessão de hoje, votaram os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ministro Gilmar Mendes

De acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, a homologação compete ao colegiado, especialmente em casos que envolvam a dispensa da denúncia. No entendimento do ministro, os acordos de colaboração premiada, em princípio, devem ser admitidos, desde que estejam dentro dos limites do que está estabelecido na Lei 12.850/2013. Mas, em caso de processos contra autoridades com prerrogativa de foro, cabe ao tribunal competente realizar o controle efetivo e eficaz de sua legalidade para avaliar, por ocasião da sentença, eventuais defeitos do acordo homologado.
Ele destacou que o acordo de colaboração não é simples meio de obtenção de prova, mas um negócio jurídico com efeitos benéficos ao colaborador. Para o ministro, os acordos, que podem envolver redução de penas, não podem vincular o colegiado que, na fase de julgamento avaliará apenas sua eficácia. Ele apontou que, em alguns casos é oferecido perdão ao delator, com dispensa de denúncia, o que torna a decisão monocrática ainda mais incompatível com o sistema jurídico se não for submetido ao colegiado. “A homologação não tem eficácia preclusiva completa a afastar sua revisão por ocasião do julgamento”, afirmou.

Ministro Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio, ao votar na questão de ordem, reconheceu a competência do relator para a homologação no acordo de colaboração premiada, e indeferiu o agravo regimental, mantendo a relatoria do ministro Edson Fachin. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio fez um histórico das legislações que preveem o instituto da colaboração premiada no Brasil, há mais de 30 anos, e ressaltou que o instrumento faz parte de uma fase ainda muito embrionária do processo, e que “nada mais é do que um depoimento, revelando indício de materialidade e autoria”. A atuação do magistrado é inicial, ligada a verificar aspectos fáticos retratados na delação. Nesse ponto, ressaltou que o ministro Edson Fachin teve o cuidado de designar juízes auxiliares para ouvir os delatores e confirmar o conteúdo e a espontaneidade da colaboração.

“A preclusão do ato é uma preclusão relativa. Porque se surgir um fato novo, o próprio relator, que será também o relator do processo crime a ser formalizado, apresentará esse fato, com a honestidade de propósito que lhe é própria, ao colegiado julgador. E o colegiado julgador terá campo amplo a se manifestar a respeito”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Ministro Celso de Mello

Ao seguir o voto do relator, o ministro Celso de Mello destacou que o Ministério Público não pode se eximir de apurar a ocorrência dos ilícitos que chegam a seu conhecimento – e, nesse aspecto, a colaboração premiada é de grande importância.

Para o decano do STF, o regime atual de colaboração prevê mecanismos para obstar abusos no caso de uso ilícito do instituto, cabendo ao relator o controle jurisdicional sobre as cláusulas de acordo no momento da homologação, podendo recusá-las em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ele também se manifestou favoravelmente à vinculação do órgão sentenciante ao acordo devidamente homologado, cabendo-lhe, no entanto, apurar a sua eficácia objetiva. “Se não cumprir o acordo, o agente colaborador não terá acesso aos benefícios premiais”, concluiu.