Direito

TSE: Cada candidato a prefeito de Salvador pode gastar R$19 milhões

TSE divulga limites de gastos de campanha e contratação de pessoal nas Eleições 2016. Faça cálculo do seu município proporcional a população
Tasso Franco , da redação em Salvador | 20/07/2016 às 17:48
Em Salvador, no primeiro turno pode gastar R$14.6 milhões e o segundo mais R$4 milhões
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   Foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha e de contratação de pessoal nas Eleições Municipais de 2016, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Para Salvador, cada candidato a prefeito pode gastar R$14.679.383,56 no primeiro turno; e R$4.403.815,07 no segundo turno.

Após a publicação dos valores preliminares de gastos de campanha, o TSE atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.

O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).

De acordo com a tabela, o maior limite de gastos para campanha para o cargo de prefeito está previsto para o município de São Paulo (SP), que tem hoje 8.886.324 eleitores. No primeiro turno eleitoral, os candidatos à Prefeitura da cidade poderão gastar até R$ 45.470.214,12. Já no segundo turno, o teto de gastos será de R$ 13.641.064,24. De outro lado, os candidatos a prefeito em 3.794 municípios somente poderão gastar até R$ 108.039,00.

Para o cargo de vereador, o maior limite de gastos foi estipulado para o município de Manaus (AM), que possui 1.257.129 eleitores. Os candidatos a uma cadeira na Câmara Municipal da capital do Amazonas poderão gastar, no máximo, R$ 26.689.399,64. O menor teto de gastos para as campanhas para o cargo de vereador ficou em R$ 10.803,91, alcançando 3.794 municípios.

A respeito da fixação dos limites de gastos, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, destaca que a Justiça Eleitoral e a sociedade terão importante papel na fiscalização da aplicação dos recursos eleitorais. "Nós não dispomos de fiscais na Justiça Eleitoral para dar atenção a todos eles [gastos]. A própria sociedade terá que fiscalizar. E como a disputa é muito acirrada, já que as disputas em municípios são, às vezes, mais acirradas que as nacionais, então é provável que haja ânimo de violar a legislação, especialmente na ausência de uma fiscalização mais visível. Por isso, a própria comunidade terá que se incumbir dessa tarefa”, afirma.

O presidente do TSE também faz um alerta sobre a possibilidade de crescimento no número de casos de caixa 2 nas Eleições 2016, uma vez que, em muitos municípios, os valores que poderão ser gastos serão bem menores do que no último pleito.

 “Se de fato houver apropriação de recursos ilícitos em montantes significativos, pode ser que esses recursos venham para a eleição na forma de caixa 2, ou mesmo disfarçada na forma de caixa 1, porque o que vamos ter? Vamos ter doações de pessoas físicas. Pode ser que recursos sejam dados a essas pessoas para que elas façam doações aos partidos políticos, ou aos candidatos. Isso precisa ser olhado com muita cautela”, pontua o ministro Gilmar Mendes.

Limites para contratação de pessoal

A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.
Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

O maior número de contratações poderá ser feito pelos candidatos da cidade de São Paulo. Para o cargo de prefeito, poderão ser feitas até 97.719 contratações. Já para o cargo de vereador, o número máximo será de 27.361. O município do Rio de Janeiro vem logo atrás, podendo seus candidatos contratar até 53.848 pessoas para as campanhas de prefeito e até 15.077 para as de vereador.

Os candidatos das cidades de Serra da Saudade (MG) e Araguainha (MT), que possuem 959 e 954 eleitores, respectivamente, somente poderão contratar até 10 pessoas para as campanhas ao cargo de prefeito e até 5 para as de vereador.

O QUE DIZ A LEI

Até a edição da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, os limites máximos de gastos eram fixados livremente pelos partidos políticos para os cargos eletivos em disputa. Com a edição da lei, os limites máximos de gastos passam a ser fixados nos termos dos arts. 5º a 8º da referida lei.

Após a publicação dos valores preliminares, constantes do anexo da Resolução TSE nº 23.459, o Tribunal Superior Eleitoral atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), exigência do § 2º, art. 2º exigência do art. 8º da Lei nº 13.165/15, regulamentado pelo art. 2º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.459. 

O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado entre Outubro de 2012 até Junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100.000,00 para prefeito e R$ 10.000,00 para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado entre Outubro de 2015 até Junho de 2016,  visto que estes valores fixos foram criados com a promulgação da Lei 13.165, que ocorreu em 29 de setembro de 2015.
Os valores divulgados pela Justiça Eleitoral foram apurados considerando aqueles efetivamente declarados na prestação de contas da campanha eleitoral de 2012.