Uma decisão meia boca que não atende os concursados
TCE , da redação em Salvador |
10/05/2016 às 18:50
Nomear só em caso de aposentadoria, morte ou exoneração e demissão
Foto: BJÁ
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (10.05), presidida pelo conselheiro-presidente Inaldo da
Paixão Santos Araújo, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) respondeu favoravelmente à consulta formulada pelo secretário da Administração do Estado da Bahia (Saeb), Edelvino da Silva Goes Filho, em relação à nomeação dos aprovados em Concurso Público da Polícia Civil de 2013, para o preenchimento de vagas provocadas por motivos de aposentadorias, falecimentos, exonerações e demissões.
A decisão unânime dos conselheiros do Tribunal pela nomeação dos aprovados no processo seletivo foi
respaldada no parágrafo único do Artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual, nas hipóteses de
extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, o provimento de cargo público, admissão ou contratação deverá ater-se à ressalva inserida no bojo do Inciso IV do referido artigo, possibilitando o preenchimento, pelo gestor, das vagas oriundas de aposentadoria e falecimento, bem como de exonerações, demissões e dispensas de servidores públicos, exclusivamente das áreas de educação, saúde e segurança, não importando se a vacância ocorreu no curso do quadrimestre auditado ou se em data anterior a ele.