Direito

Câmara Cível do TJ aplica dispositivo do novo Código de Processo Civil

O artigo 942 do novo CPC determina que, se o resultado da apelação não tiver a unanimidade entre os três desembargadores que formam a turma julgadora
Ascom TJ , Salvador | 05/04/2016 às 18:29
Presidência da desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro
Foto: Nei Pinto
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia realizou o primeiro julgamento de acordo com o artigo 942 do novo Código de Processo Civil (CPC). A sessão de julgamento aconteceu na segunda-feira (4), presidida pela desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro.

O artigo 942 do novo CPC determina que, se o resultado da apelação não tiver a unanimidade entre os três desembargadores que formam a turma julgadora, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores. Estes serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 

O novo CPC orienta que, se possível, o prosseguimento do julgamento deverá acontecer na mesma sessão, com os votos de outros julgadores. Foi o que aconteceu.

A desembargadora Pilar Célia Tóbio de Claro havia pedido vista dos autos e, após proferir voto divergindo do relator, o juiz substituto de Segundo Grau João Batista Alcantara Filho, foi acompanhada pelo desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.

Proclamado o resultado provisório, foi ampliada a turma julgadora, convocando as desembargadoras Silvia Zarif e Maria de Lourdes Pinho Medauar para composição do quórum. Na sequência, as desembargadoras proferiram voto e o resultado final foi proclamado ainda na mesma sessão.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento não unânime de recurso de apelação que implicasse na reforma de sentença de mérito ou de ação rescisória, prevalecendo o voto pela sua procedência, desafiava a interposição de embargos infringentes (art. 530 com a redação dada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001).

A técnica de julgamento prevista no mencionado artigo 942 aplica-se, também, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.