O presidente do STF esclareceu que sua decisão não significa que a suplementação orçamentária fica a critério único e exclusivo do governador
Ascom STF , BSB |
30/12/2015 às 16:37
o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF
Foto: STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, negou nesta quarta-feira (30) liminar no Mandado de Segurança (MS) 33974, por meio da qual o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) pretendia que o governador do estado fosse obrigado a fazer repasse de verbas suplementares ao Judiciário. Em análise preliminar do caso, o ministro rejeitou o argumento de que estaria havendo violação à autonomia do Poder Judiciário estadual e desrespeito ao artigo 168 da Constituição Federal, que trata do repasse dos duodécimos.
Segundo narra o MS, a Lei Orçamentária baiana previu um orçamento de R$ 1,9 para o TJ-BA, mas esse montante não seria suficiente para realizar todos os pagamentos devidos, uma vez que a proposta orçamentária original, enviada pelo tribunal, teria sido reduzida em R$ 389 milhões. Embora o governo do estado tenha procedido à suplementação orçamentária ao longo de 2015, de acordo com os autos o orçamento seria ainda R$ 113 milhões inferior à proposta inicial do TJ-BA.
Segundo o ministro Lewandowski, a obrigação de repasse dos duodécimos é para “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias”, isto é, recursos que já pertencem ao Poder Judiciário. “No caso, o TJ-BA pretende o repasse de valores que ainda não lhe foram assegurados. Não me parece ser, portanto, uma obrigação constitucional do governador do estado efetuar a suplementação orçamentária nos moldes em que foi pretendida pelo presidente do Judiciário baiano”, afirmou o presidente do STF. Lewandowksi lembrou que o artigo 99, parágrafo 5º, da Constituição Federal, deixa claro que não poderá haver gastos sem que tenham sido previamente autorizados e os respectivos créditos suplementares já tenham sido abertos, o que, ao que consta, não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, citou o ministro, a Lei federal 4.320/1964, sobre Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe que a abertura de crédito extraordinário é uma prerrogativa do Poder Executivo, condicionada a existência de recursos disponíveis.
“Dessa forma, violação existiria caso editado o decreto financeiro de suplementação e o repasse dos valores respectivos não fossem entregues até o vigésimo dia do mês correspondente. No caso em exame, destaque-se, o governo do Estado não deixou de repassar ao Poder Judiciário baiano os valores previstos expressamente na lei orçamentária anual. O que pleiteia o TJ-BA é o repasse de valores suplementares que, todavia, como dito, ainda não foram objeto de edição de decreto para tal fim. Penso, dessa forma, que não pode o Poder Judiciário se sobrepor à vontade do Executivo local, determinando que o governador do estado edite tal decreto”, salientou o ministro Lewandowski em sua decisão.
Diálogo institucional
O presidente do STF esclareceu que sua decisão não significa que a suplementação orçamentária fica a critério único e exclusivo do governador. “É claro que, existindo recursos financeiros disponíveis, deve haver um diálogo institucional entre os Poderes a fim de que as necessidades de cada um deles – que visa verdadeiramente preservar o funcionamento da máquina estatal em benefício da coletividade – possam ser supridas”, afirmou. No caso dos autos, segundo o ministro Lewandowski, as informações prestadas pelo governador da Bahia indicam que houve uma tentativa por parte do Executivo, de sanar o problema.