JUSTIÇA DO TRABALHO PROÍBE SINDSEFAZ DE SE APRESENTAR COMO REPRESENTANTES DOS AUDITORES FISCAIS
Maurício Ferreira , da redação em Salvador |
10/12/2015 às 15:34
Diego Castro advogado do IAF Sindical
Foto: IAF
Em decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista RTOrd 0001338-37.2015.5.05.0028, a Juíza da 28ª Vara do Trabalho de Salvador, Ana Fátima Castelo Branco, determinou que o SINDSEFAZ se abstivesse de praticar
qualquer ato em que se denomine como representante da categoria dos Auditores Fiscais do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a exemplo de representação processual judicial e extrajudicial da categoria, convocação para Assembleias, manutenção de Auditores como figurantes de seu corpo diretivo, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 quinhentos reais, até que proceda o cumprimento no artigo 30, §1º da Portaria nº 326/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em sua fundamentação, a Juíza destacou ser “inegável a representação sindical dos Auditores Fiscais integrantes do
Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia pelo IAF”, contudo, ainda assim, o Sindsefaz permaneceu efetivando desconto em folha na remuneração de integrantes da categoria dos auditores fiscais do Estado da Bahia, o que poderia causar confusão e prejuízos irreparáveis aos autores, o que justificou a concessão da medida em foro de Tutela Antecipada.
Segundo Diego Castro, advogado do IAF/IAF Sindical, no que se refere ao pedido de suspensão do Registro Sindical do Sindsefaz até que o mesmo proceda o cumprimento do quanto previsto no artigo 30, §1º da Portaria nº 326/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, a decisão da Juíza da 28ª Vara Trabalhista de Salvador, Dra. Ana Fátima, foi no sentido de não conceder a tutela antecipada, haja vista que a imputação pretendida impõe um juízo exauriente, onde se torna imprescindível oportunizar à demandada o contraditório e a ampla defesa, necessários ao deslinde da questão.