Direito

Cresce o número de empresas que solicitam a recuperação judicial

“O núcleo da questão da atual legislação consiste em renegociar a dívida e seu alongamento, bem como, trazer investidores para fazerem parte do plano de recuperação judicial”, informa advogado
Emanuele Pereira , Salvador | 16/06/2015 às 11:37

Segundo dados da Serasa Experian, a média histórica de empresas inadimplentes, no primeiro trimestre, era de 9,7%, este ano, já atinge os 12,1%, fazendo com que os bancos fiquem mais cautelosos, no momento de realizarem empréstimos. O número de pedidos de recuperação judicial, desde fevereiro, cresce a cada mês, em abril foram 98, um aumento de 30,7% em relação ao mês anterior, e 11,4% em relação ao mesmo mês do ano passado. A atual Lei 11.101/05, de Falências e Recuperação Judicial viabiliza procedimentos que permitem as organizações devedoras obterem prazos dilatados para pagar seus credores. Uma das primeiras medidas é a recuperação extrajudicial, que viabiliza acordos, no momento que as partes são chamadas para amigavelmente resolverem o problema. Estas empresas podem participar de licitações públicas, mesmo estando em processo de recuperação judicial. Para Nicolai Mascarenhas, advogado especialista em direito empresarial da Geraldo Sobral Advogados e Associados, a atual legislação permite a renegociação com os credores, principalmente instituições financeiras e fornecedores. “O núcleo da questão da atual legislação consiste em renegociar a dívida e seu alongamento, bem como, trazer investidores para fazerem parte do plano de recuperação judicial. Essa diferença com o antigo processo de concordata traz uma transparência da gestão e permite a manutenção de contratos por meio da repactuação e dívidas de natureza financeira”, esclarece.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), este ano, deferiu uma liminar que suspendia uma empresa de soluções em tecnologia, a concorrer em licitações públicas por estar sob o antigo procedimento de concordata, termo dado àquelas que estão em recuperação. O que foi levado em consideração, neste caso em questão, foi o principio da preservação previsto no artigo 47 da lei, a empresa tinha como principal atividade a prestação de serviços em tecnologia seu ganho social.  

Na antiga legislação, o empresário poderia já ter a falência decretada mediante solicitação de ampliação do prazo para pagamento de sua dívida. A partir da Lei 11.101/05, as empresas podem participar de licitações públicas, uma vez que, ao possuir certidões negativas constantes, não são devedoras fiscais e nem tributárias, seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios, não poderá ser excluído. “A medida, que permite as empresa continuarem a poder participar de licitações e manter os contratos, na realidade é uma forma de manter o negócio vivo concentrando a repactuação em cima dos principais credores”, pontua Mascarenhas.

O empresário que tem débitos e deseja negociá-los pode solicitar a recuperação extrajudicial, aquela que não necessita da intervenção da justiça para negociar com os credores; ou a judicial, que tem a total mediação de um juiz.  A última opção, o devedor apresenta um plano recuperacional para negociar o débito, que pode ser pago em até dez anos, e caso descumpra é decretada falência da empresa. Também pode ocorrer dos credores rejeitarem ou propor alterações ao plano apresentado, se não forem abusivas o devedor deverá aceitar, pois, caso contrário também é decretado à falência.