Suspensa propaganda sobre suposto desrespeito de Aécio a candidatas à Presidência
TSE , bsb |
21/10/2014 às 11:51
O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar para determinar, até a decisão final da causa, a imediata suspensão de propaganda que afirma que Aécio Neves teria dificuldade em respeitar as mulheres, pois teria tratado com agressividade uma candidata e faltado com o respeito para com Dilma Rousseff. Na decisão também foi determinada a perda de quatro minutos, distribuídos nos quatro blocos de inserções na TV, devendo ser exibida, no próximo horário reservado à Coligação Com a Força do Povo, a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral, conforme o artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, sob pena de fixação de multa diária.
A representação foi ajuizada pela Coligação Muda Brasil e Aécio Neves contra veiculação de inserções nos blocos 1, 2, 3 e 4 da televisão, no dia 18 de outubro. Alegam que a Coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff recortaram trechos de dois debates “absolutamente descontextualizados, desvalorizando a pessoa do candidato de forma genérica e leviana, sem enfrentar nenhuma questão referente ao debate político”.
Sustentam que a propaganda questionada degrada e ridiculariza a imagem do candidato perante o eleitorado, ofendendo o artigo 53, parágrafos 1º e 2º , o artigo 55 e o artigo 45, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Também argumentam que a Coligação Com a Força do Povo utilizou meios publicitários para criar, artificialmente na opinião pública, nos termos do artigo 242 do Código Eleitoral, “a sensação de que o comentário ofensivo não teria sido proferido pela representada”.
Assinalam que a afirmação de que o candidato representado teria dificuldades em "respeitar as mulheres, não apenas ofende sua honra, como falseiam o conteúdo do debate, utilizando-se de montagem, para disseminar a inverdade de que ele teria sido agressivo com Luciana Genro e desrespeitoso com Dilma Rousseff”.
A Coligação Muda Brasil solicita o deferimento do pedido liminar para determinar que a Coligação Com a Força do Povo se abstenha de veicular o trecho questionado na propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, sob pena de multa por descumprimento e sob pena de desobediência (artigo 347, do Código Eleitoral). No mérito, pede a procedência da representação a fim de condenar as representadas à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte, por violação ao artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97, bem como à perda do tempo equivalente ao dobro daquele no qual foi praticado (quatro inserções de 30 segundos).
De acordo com o relator do processo, o caso dos autos se encaixa perfeitamente à nova orientação do Plenário do TSE, quando do julgamento da Rp 165865, em sessão do dia 16 de outubro. Na ocasião, a Corte fixou o entendimento no sentido de “apenas permitir publicidades de cunho propositivo, ou seja, somente aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte”.
Ao analisar a presente representação, o ministro Admar Gonzaga entendeu que a propaganda está em desacordo com os novos parâmetros, “considerado o seu claro propósito de enfuscar a imagem dos representantes”