Direito

Juiz autoriza 1º casamento gay da história de Teixeira de Freitas

Com informações do Teixeira News
Teixeira News , TF | 12/06/2013 às 10:09
O juiz de direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Teixeira de Freitas, Marcus Aurelius Sampaio, acaba de lavrar uma sentença que autoriza a habilitação de um casamento de duas mulheres (L.S.C e C.G.W) perante o Cartório de  Registro Civil das Pessoas Naturais da  Comarca de Teixeira de Freitas. O casamento foi autorizado a duas mulheres geys que já convivem em união estável a mais de 7 anos.
 
Por ocasião que o juiz nomeou um Oficial Ad-hoc, em razão de o titular ter alegado motivo de foro íntimo para não proceder a habilitação. O juiz Marcus Aurelius Sampaio fundamentou ineditamente a sua decisão ao conceder a habilitação do primeiro casamento entre um casal homossexual em Teixeira de Freitas.
 
Na sexta-feira, do dia 2 de setembro de 2011, o Fórum Desembargador Manoel Pereira, em Teixeira de Freitas, foi palco da primeira união estável homoafetiva registrada em cartório no estado da Bahia. Quando foram unidos o suíço Leano Andali, 32 anos, e Osmar de Jesus Júnior, 23 anos, por uma lavratura de escritura que caracterizou a união conforme foi reconhecido na época pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Na época a união foi efetivada pela Vara de Registro Público sob determinação do mesmo juiz Marcus Aurélius Sampaio, por ocasião que declarou dizendo que não foi um casamento, e sim uma união estável do mesmo sexo reconhecida pelo STF, esclarecendo que a união homoafetiva é feita para declarar perante a lei que eles convivem juntos, além disso, essa união tem o valor para declarar os bens do casal.
 
Mas agora, a realização de um casamento devidamente habilitado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais foi o primeiro da história autorizado em Teixeira de Freitas no último dia 21 de maio. Na sentença o magistrado diz que o motivo maior de uma união humana é ou deveria ser o amor, até porque, este é pregado pela maioria das religiões, como o valor e a virtude máxima e fundamental e não permitir que pessoas do mesmo sexo se casem, é ato discriminatório e viola o princípio da igualdade. E que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.
 

Acompanhe na integra a decisão do magistrado:

                                   D E C I D O

A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, inciso IV), aqui certamente incluída a opção ou orientação sexual da pessoa.

Da mesma forma, a Carta Magna também prevê como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, mostrando o interesse do Estado em proteger e promover os direitos de todos, sem discriminação de ordem sexual.

                                   Apesar de alguns manifestarem que há vedação  implícita de casamento de pessoas do mesmo sexo, ou seja, a impossibilidfade jurídica do pedido, vez que somente o casamento entre homem e mulher está legalmente previsto o art. 1.514 do Código Civil. No entanto, os arts 1.514, 1.521, 1.523 e 1.535, todos do Código civil, não vedam o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, inexiste em nosso ordenamento  jurídico vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, nem o alegada vedação implícita. Entender o contrário seria violar os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo e livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226, CF), conforme vários precedentes do STJ e STF.

                                   Como divulgado, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADPF 132-RJ e ADI 4277 reconheceu a aplicação analógica das normas da união estável heterossexual para a união homoafetiva. Ou seja, ampliou o conceito de entidade familiar, restando superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável ou de pessoas do mesmo sexo contraírem casamento. Tal decisão fez com que os direitos conferidos aos heterossexuais em nosso sistema legislativo fosse estendidos aos casais homoafetivos.

                        No mesmo sentido, o Provimento conjunto CGJ/CCI – 12/2012, dispondo sobre regras a respeito da habilitação para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo das Corregedorias do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. Assim também o é nos estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso do sul, Paraná e São Paulo. 

                                   Recentemente, em 15/05/2013, o CNJ (Conselho Nacional de da Justiça) fez publicar uma Resolução obrigando todos os Cartórios de Registro Civil do país realize casamentos de pessoas do mesmo sexo. Assim, não há razão para a não permissão de tal ato. Comentam-se que os homossexuais tem mais de 70 direitos negados em razão de sua orientação sexuais. As obrigações e deveres são os mesmos, devendo os direitos também o serem. Devendo ser registrado que e (cinco) deles punida com pena de morte.

                        O motivo maior de uma união humana é – ou deveria ser – o amor, até porque este é pregado pela maioria das religiões, como o valor e a virtude máxima e fundamental.

                        Não sendo um dos fins do casamento a procriação. Tanto o é, que a lei não proíbe o casamento de velhos, na idade ou que não podem ter filhos. Casais heterossexuais sequer são questionados se têm intenção de ter filhos. Não condição “sine qua non” para a realização de casamento.

                        COMO ANOTADO pela Juíza americana Magaret Marshall não é a fertilidade condição para a realização do casamento, ‘é o exclusivo e permanente comprometimento dos parceiros entre si, e não a concepção de filhos, o sine qua non do casamento” (Sandel, Michael, J. Op. Cit. p. 321).

                        Ademais, não é o sexo e sim o afeto, a vida em comum, os projetos de vida que caracteriza uma família.   Não podendo o Estado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade, não ser em caso de violação ao direito alheio, o que não ocorre no caso concreto.

                        Não permitir que pessoas do mesmo sexo se casem, é ato discriminatório, violando o princípio da igualdade. Seria reconhecê-los como pessoas menos digna ou cidadãos de segunda classe.

                        No presente caso não há de cogitar a opinião, o entendimento ou a aceitação por parte deste juiz. Não é questão de opinião ou aceitação e sim de respeito. Não poderia invocar as minhas próprias noções de moralidade, convicções religião ou filosofia. A questão passa pela autonomia e pela liberdade de escolha. Sendo todos seres humanos dignos de respeito e reconhecimento por parte da sociedade em que vivem, merecendo por parte do estado “especial proteção do Estado”.

                        Como dito no julgamento do supremo “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual” 

                        Segundo os dizeres do Ministro Luiz Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça “...a habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo passa, necessariamente, pelo exame das transformações históricas experimentada pelo direito de família e pela própria família reconhecida pelo direito, devendo-se ter em mente a polissemia da palavra casamento, o qual pode ser considerado, a um só tempo, uma instituição natural, uma instituição jurídica e uma instituição religiosa, ou sacramento, ou ainda, tomando-se a parte pelo todo, o casamento significando simplesmente família”.

                        Na espécie, tratando-se de questão de interesses exclusivo das requerentes, o deferimento do pedido apenas implica conferir-lhes o direito de se autodeterminar quanto à constituição de família, sendo certo que a máxima conseqüência prática disso seria a felicidade das interessadas. Ressaltando que as requerentes já convivem em união estável a mais de 7 anos, conforme declaração de união estável juntada.

                        Ante ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO N. 15.458 formulado pelas Requerentes para AUTORIZAR o casamento das requerentes. Inclua–se na pauta para a sua realização.

 

                        Registre-se. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público.

                        Teixeira de Freitas/BA., 21 de maio de 2013.

                        Bel. Marcus Aurelius Sampaio

                                   Juiz de Direito