Direito

MPF/BA: CRN5 deve contratar servidores pelo Regime Jurídico Único

MPF/BA acionou Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região e outros quatro conselhos regionais a fim de garantir a adoção imediata do Regime Jurídico Único para todos os servidores, como prevê a Constituição
Tasso Franco , da redação em Salvador | 18/03/2013 às 18:50
A 3ª Vara da Justiça Federal na Bahia determinou que o Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região – Bahia e Sergipe (CRN5) deixe de contratar novos servidores para o seu quadro de pessoal no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão antecipa os efeitos da tutela requeridos pelo Ministério Publico Federal na Bahia (MPF/BA) por meio de uma ação civil pública ajuizada em janeiro último. O objetivo do MPF com a ação foi garantir a adoção imediata do Regime Jurídico Único para todos os servidores, conforme previsto pela Constituição Federal.

O procurador da República Pablo Coutinho Barreto explica que até a promulgação da Constituição, em 1988, a contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional era permitida tanto por meio do regime estatutário quanto pelo regime celetista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452), conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 968/69. Com a Constituição Federal, extinguiu-se a possibilidade de contratação destes trabalhadores via CLT, mas alguns conselhos seguem praticando a irregularidade.

Por conta disso, além de acionar o CRN5, o MPF acionou os Conselhos Regionais de Química, Odontologia e Medicina, cujas ações ainda tramitam no Judiciário. O Conselho Federal de Psicologia da 3ª Região-BA também foi acionado, mas já há liminar pela adoção do regime estatutário para contratação de servidores. Nas ações, o MPF também requereu a dispensa dos profissionais que não tenham ingressado nos conselhos por meio de concurso público, exceto os contratados para cargos em comissão. No caso do CRN5, a Justiça não deferiu a medida solicitada ao considerar o caráter provisório da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135.

A ADI nº 2.135 questiona a Emenda Constitucional nº 19, que alterou a redação originou do artigo 39 da Constituição, segundo o qual todos os servidores deverão ser contratados pelo Regime Jurídico Único. No julgamento da medida cautelar da ADI nº 2.135, o STF restabeleceu a redação original do artigo 39 da Constituição. Assim, o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90, voltou a ser observado para os servidores da administração pública direta, das autarquias – incluindo os conselhos profissionais - e das fundações públicas. A decisão, no entanto, ainda não é definitiva, depende do STF bater o martelo.

Número da ação para consulta processual: 4249-66.2013.4.01.3300.