Direito

VIROU ROTINA! TCM volta a punir ex-prefeito de Salvador com multa

Cons José Alfredo Dias, determinou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou o ressarcimento de R$ 3.904,29 a João Henrique, que ainda pode recorrer da decisão.
TCM , da redação em Salvador | 14/03/2013 às 16:42
João Henrique mais enrolado ainda, de acordo com o TCM
Foto: DIV
O ex-prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro, voltou a ser multado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (14/03), desta vez pela omissão no cumprimento do dever de adotar providências de cobrança de multa imputada por esta Corte a Jorge Aristides Freire Sande, então gestor da Empresa de Transportes Urbanos de Salvador – TRANSUR, no exercício de 2004.
O relator do processo, conselheiro José Alfredo Dias, determinou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou o ressarcimento de R$ 3.904,29 a João Henrique, que ainda pode recorrer da decisão.

As decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos Agentes Públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial. Caso não pagas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados Dívida Ativa Não Tributária, na forma constitucionalmente prevista – arts. 71, § 3º e 91, § 1º das Cartas Federal e Estadual, do que decorre ser dever do Prefeito a cobrança de tais débitos, sob pena de responsabilidade.

A omissão pode importar em ato de improbidade administrativa, ensejando a possibilidade de formulação de representação à Procuradoria Geral da Justiça, com vistas a aplicação da Lei nº 8.429/1992, além do comprometimento do mérito de contas anuais e determinação de ressarcimento ao erário.

Os documentos apresentados na defesa do ex-prefeito com o intuito de comprovar que teriam sido tomadas todas as providências de cobrança revelam que a ação de execução fiscal somente foi impetrada em 12/7/2011, data posterior à de prescrição da multa constante do processo, qual seja 08/07/2011 resta caracterizado que a irregularidade.

O gestor, no período de 01/01/2005 a 31/12/2012, dispôs de tempo suficiente para o atendimento do dever de propositura da ação judicial de cobrança, sem que o tenha cumprido, não adotado providências oportunas objetivando a recuperação do crédito municipal, do que decorreu a situação de prescrição, gerando prejuízos ao erário.

Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado contra a Prefeitura de Salvador. (O voto ficará disponível após conferência).