O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (19/12), votou pela rejeição da tomada de contas da Câmara de Jandaíra, pertinentes ao exercício de 2008, não remetidas ao Tribunal pelo respectivo gestor, Alírio Rodrigues Batista Filho, a quem foi feita formulação de representação ao Ministério Público, além de multas de R$ 10.000,00, pelas diversas irregularidades e de R$ 5.200,00, face da não divulgação dos dados relativos à Gestão Fiscal, na forma exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, explicou que a tomada foi efetivada através de técnicos designados pelo Ato nº 075/11 da Presidência da Corte e que a grave omissão do gestor revela descumprimento ao disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim da regulamentação contida na Resolução TCM n° 1.060/05, repercutindo negativamente nas conclusões deste pronunciamento.
Os exames procedidos por técnicos lotados na Inspetoria Regional, face a documentação de receita e despesa, estão consolidados no relatório anual, apontando as seguintes irregularidades: ausência de manifestação do gestor acerca das irregularidades apontadas nas notificações relativas aos meses de janeiro a maio, julho e novembro, em comportamento que revela pouco caso para com as regras atinentes à prestação de contas e desatenção ao disposto nos artigos 7º e 33º da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e respectivas normas regulamentares, na medida em que não houve remessa ao exame da Regional da Corte da integralidade da documentação mensal de receita e despesa.
Desta forma, permaneceram ausentes dos autos os seguintes documentos: Demonstrativos analíticos de receita e de despesa da Câmara, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária. créditos adicionais, anulações de créditos e total da despesa autorizada, além das despesas orçada e efetivamente paga, bem assim empenhada, paga ou não paga, nos diferentes meses do exercício, em nível de elemento; Demonstrativos mensais das contas do Razão; Lei estabelecendo critérios para a remuneração dos Vereadores; inventário dos Bens Patrimoniais em 31 de dezembro, contendo aqueles sob a guarda da Casa Legislativa; Termo de Conferência de Caixa, lavrado por comissão designada pelo Presidente; Original ou cópia autenticada de extratos bancários registrando os saldos no último dia útil do mês de dezembro, com as conciliações, complementados pelos extratos do mês de janeiro do ano subsequente; Relação dos restos a pagar discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os que porventura remanescentes de exercícios anteriores e Declaração de bens do gestor.
Assim, o procedimento do gestor de não prestar contas, dificultou a atuação do controle externo, repercutindo nas conclusões deste pronunciamento.
Íntegra do voto do relator da Tomada de Contas da Câmara de Jandaíra. (O voto estará disponível após conferência).