Direito

TCM MANTÉM POR UNANIMIDADE REJEIÇÃO CONTAS DO PREFEITO JH ANO DE 2009

VIDE
| 25/09/2012 às 17:27
Decisão foi tomada pelo TCM na tarde desta terça-feira, 25
Foto: SECOM
   O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (25/09), reafirmou a decisão da sessão ordinária de 09/12/2010, que votou pela rejeição das contas da Prefeitura do Salvador, da responsabilidade de João Henrique de Barradas Carneiro, pela unanimidade de seus conselheiros, mantendo o decisório do parecer inicial, com aplicação ao gestor de multa no valor de R$ 5 mil.


   Como é do conhecimento público, este Tribunal já havia opinado pela rejeição dessas contas, sendo que no dia 15/03/2011 iniciou-se a apreciação do Pedido de Reconsideração, com a leitura do voto do Relator, todavia, por determinação judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública, o julgamento foi suspenso.


    Agora, passados 01 ano e 07 meses, o processo volta a ser apreciado, em função da nova decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu ter sido dado ao gestor pleno e total direito de defesa durante o curso do processo, à unanimidade dos desembargadores que compõem a turma.


Destacam-se entre as principais irregularidades mantidas no parecer:


1 - Ocorrência de déficit orçamentário;

2 - Não aplicação do percentual mínimo exigido pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino - art. 212 da Carta Federal, inobservadas as orientações da Corte acerca da matéria;

3 - Abertura de créditos suplementares por anulação de dotações em quantia superior ao valor autorizado legalmente, descumprindo-se o inciso V do art. 167 da Carta Federal e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. O valor excedente alcançou R$ 57.172.658,00 (cinquenta e sete milhões, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), sem amparo legal;

4 - Reincidência na abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, sem a existência de recursos de cobertura disponíveis, descumprindo o art. 167, V, da CF e art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, fato ocorrido anteriormente e objeto de ressalva aposta no Parecer Prévio emitido sobre as contas de 2007;

5 - Reincidência na não comprovação de providências para regularização de "Valores a "Recuperar" inscritos no Ativo Realizável, fato abordado nos Pareceres Prévios emitidos acerca dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, alcançando ao final de 2009 o elevado montante de R$121.691.638,99 (cento e vinte e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos);

6 - Reincidência no descumprimento de recomendação do TCM no que diz respeito à vinculação da Controladoria Geral do Município, matéria objeto de manifestação da Corte nos Pareceres Prévios relativos a 2007 e 2008;

7 - Reincidência no descumprimento do art. 29-A da CF, abordada anteriormente no Parecer Prévio referente a 2007;

8 - Reincidência na não inclusão na LDO de normas relativas a controle de custos e avaliação de resultados de programas - LRF, art. 4º, I, "e", matéria abordada no Parecer Prévio referente ao exercício de 2007;

9 - Reincidência na inclusão na LOA de dispositivos que configuram concessão de créditos ilimitados, ao arrepio das manifestações do TCM nos Pareceres Prévios relativos a 2006, 2007 e 2008;

10 - Reincidência na movimentação dos recursos da educação e saúde em contas não específicas, como recomendado no Parecer Prévio atinente a 2008, de sorte a evitar controvérsias e permitir comprovação incontestável do cumprimento dos limites mínimos fixados;

11 - Reincidência no elevado dispêndio com o pagamento de multas e juros em face do atraso no cumprimento de obrigações, em que pese as advertências do TCM nos Pareceres Prévios relativos a 2006 e 2007;

12 - Casos de ausência de licitação, notadamente com FAPES, em contratos celebrados com a Secretaria de Educação, como com a empresa "Locrhon - Locação de Recursos Humanos, Consultoria e Serviços";

13 - Aditivos contratuais celebrados sem amparo legal, mormente nas avenças para serviços de limpeza urbana;

14 - Celebração de contratos mediante dispensa de licitação, sem a devida motivação legal, especialmente com a empresa "Solário Segurança Patrimonial Ltda.";

15 - Prorrogação de contratos em desacordo com o Estatuto das Licitações, art. 57, especialmente com a empresa "Protector Segurança e Vigilância Ltda.";

16 - Ausência de enquadramento legal fundamentando dispensa de licitação, notadamente em relação à compra de livros didáticos com a empresa "Aymará Edições e Tecnologia";

17 - Realização de despesas com recursos do Salário Educação em desacordo com a legislação de regência;

18 - Aquisição de materiais de piscina a preços superiores aos de mercado;

19 - Reincidências múltiplas no descumprimento de determinação anteriores do TCM quanto ao atendimento de normas legais.

Em 09/12/2010 foi excluído o ressarcimento ao erário municipal, com recursos pessoais, na quantia de R$ 5.263,22, por ter sido comprovado o regular pagamento ao Secretário Municipal de Reparação, Aílton dos Santos Ferreira. Em relação aos pagamentos de servidores de outras esferas de governo, ficou comprovado que decorreram de despesas executadas antes da vedação pelo TCM.

Durante a discussão restou claro que o prefeito tentou de todas as formas demonstrar o cumprimento do índice percentual mínimo na área de educação, sem sucesso.

Íntegra do voto do relator do pedido de reconsideração das contas da Prefeitura do Salvador. (o voto estará disponível após conferência).

Íntegra do voto do revisor do pedido de reconsideração das contas da Prefeitura do Salvador. (o voto ficará disponível após conferência).