É farta a jurisprudência do STF e da sua consolidação na Súmula 685, que considera "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Em ambos os casos, agente de tributos passando à Auditor (carreiras diferentes e concursos de complexidade distintos) e agente público passando à agente de tributos (carreiras diferentes, sendo que os atuais agentes públicos não foram sequer aprovados em concurso público e são ex-celetistas transformados em efetivos, com base na Constituição Federal de 1988).
O IAF espera que definitivamente o Estado da Bahia impeça esses absurdos com as medidas apropriadas, em defesa do interesse coletivo dos seus cidadãos.