O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as legislações dos Estados do Amapá, Distrito Federal e de Santa Catarina que concedem isenção na assinatura básica dos usuários de telefonia. A decisão do STF confirma o posicionamento do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) que, no ano passado, defendeu a inconstitucionalidade da lei baiana similar às derrubadas pelo STF e de autoria do deputado Álvaro Gomes, que concede isenção da assinatura básica para os consumidores baianos.
"A Lei aprovada no ano passado deve ter o mesmo destino daquelas julgadas ontem pelo Supremo e deve ter sua inconstitucionalidade declarada. A ADI 4477 estava sendo analisada pela ministra Ellen Gracie, que já havia concedido liminar em dezembro do ano passado suspendendo a isenção. Agora com a aposentadoria da ministra, o Ação deverá ser redistribuida e julgada em breve", afirmou o diretor de Assuntos Econômicos do IAF, Sérgio Furquim.
O presidente do IAF, Helcônio Almeida, explica que apenas a União pode legislar sobre questões relacionadas a telefonia: "É por este motivo que não apenas a lei baiana, mas qualquer outra legislação sobre telefonia originada nos estados, é inconstitucional. Ainda que a União determinasse alguma modificação, isso só poderia ser feito por iniciativa do Executivo, a ser referendado pelo Legislativo Federal".A Procuradoria Geral da República também opinou pela procedência da ADI 4477 em 09/02/2011.
Veja a matéria completa do STF:
Mantida tarifa de assinatura básica de telefonia no DF, Amapá e em Santa Catarina
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais, nesta quinta-feira (01), leis do Amapá, do Distrito Federal e de Santa Catarina que vedavam a cobrança da tarifa de assinatura básica nas contas de telefones, fixos e móveis.
A maioria dos ministros, vencido o ministro Ayres Britto, entendeu que as leis usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, estabelecida pelos artigos 22, inciso IV; 21, inciso XI; e 175, incisos II e III, da Constituição Federal (CF).
"Permitir que lei estadual interfira no equilíbrio econômico-financeiro de concessionária da União para os serviços de telefonia é ingerência indevida", afirmou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, ao acompanhar a divergência, aberta pelo ministro Luiz Fux, que acabou prevalecendo no julgamento.
ADIs
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3343 e 4478, relatadas pelo ministro Ayres Britto, e 3847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
A primeira delas (ADI 3343), de iniciativa do governador do Distrito Federal, impugnava a Lei Distrital 3.449/2004, que desobrigou o consumidor do Distrito Federal do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no DF. Conforme a norma, o consumidor somente deveria arcar com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.
A ADI 4478 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo e Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual do Amapá 1.336/2009, que também vedava a cobrança de tarifa de assinatura básica na telefonia fixa e móvel.
Já a ADI 3847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes impugnando a Lei 13.921/2007, de Santa Catarina, teve liminar concedida em janeiro de 2007 pela então presidente da Suprema Corte, ministra Ellen Gracie, que suspendeu sua vigência até decisão de mérito da Suprema Corte, que aconteceu nesta quinta-feira.
Votos
Em seu voto, o ministro Ayres Britto, relator das duas primeiras ADIs, sustentou que as leis do Amapá e do DF contestadas não dispõem sobre telecomunicações, água, energia elétrica e gás, mas sim sobre a relação de consumo entre as concessionárias e os usuários de tais serviços. Portanto, não haveria ingerência indevida em área privativa da União, visto que o Amapá e o DF estavam fazendo uso de sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor.
No entender do ministro Ayres Britto, a tarifa básica é indevida, pois significaria uma cobrança do consumidor por um serviço não prestado. "É uma modalidade de enriquecimento sem causa da concessionária", sustentou.
Segundo ele, a tarifa de assinatura básica representa uma cobrança pela disponibilização do serviço. Em seu entender, as concessionárias privadas do serviço de telefonia, água, gás, etc. somente podem cobrar tarifa, e esta somente pode incidir sobre o serviço efetivamente prestado e medido.
Por fim, o ministro relator argumentou que não há lei federal prevendo a cobrança da tarifas de assinatura básica. Segundo ele, a cobrança somente seria possível, em forma de taxa, se o serviço continuasse sendo prestado pelo setor público, como ocorria no passado.
Divergência
Ao abrir a divergência, que acabou prevalecendo no julgamento, o ministro Luiz Fux, além de apontar a violação de diversos dispositivos constitucionais pelas leis impugnadas, observou que seria incongruente a União conceder os serviços de telefonia, e um estado ou o DF legislar sobre o assunto. Até porque, segundo ele, é da competência da União estabelecer os preços, visando ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias. Além disso, observou, o artigo 175, em seu parágrafo único, inciso II, já atribui à lei dispor sobre o regime de concessão, tendo em vista os direitos dos usuários.
Ele lembrou também que, no julgamento da ADI 3322, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu pela competência privativa da União para legislar sobre o assunto, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada.
Acompanharam o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Mauro Aurélio, Celso deMello e Cezar Peluso.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse entender que a tarifa da assinatura básica é parte integrante dos contratos de prestação de serviço entre a concessionária e o usuário. Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que não vê condição de legislação complementar dos Estados sobre telefonia, quando cabe à União, privativamente, legislar sobre o assunto.