Segundo o PSDB, os requisitos constitucionais para edição de medida provisória para criar crédito extraordinário não foram respeitados, uma vez que o parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal prevê que o crédito extraordinário somente pode ser aberto por MP para "atender a despesas imprevisíveis e urgentes".
O partido ressalta que, salvo exceção em que se exige resposta imediata do Estado diante de despesas imprevisíveis e urgentes, a Constituição "exclui, expressamente, do campo temático da medida provisória, toda e qualquer norma orçamentária, o que incluiu o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o próprio orçamento e os créditos adicionais e suplementares" (art. 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea "d").
Na ação, o PSDB sustenta a inadequação das despesas previstas na MP 515 como créditos extraordinários e aponta que a não admissão da ADI seria "abrir espaço para a ilegitimidade não passível de controle jurisdicional".
De acordo com o partido, a MP 515/10 abriu crédito extraordinário para atender a "despesas correntes e previsíveis". Ela destina recursos para a elevação da participação da União no capital de empresas; o cumprimento de débitos judiciais devidos pela União, autarquias e fundações públicas federais; gestão e coordenação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; modernização e revitalização de aeronaves, entre outros.