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A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a eficácia de duas leis estaduais, uma da Bahia e outra do Amapá, que proibiram naqueles estados a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa pelas empresas concessionárias.
A associação ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4477 e 4478) na Suprema Corte, pelas quais afirma que os estados não poderiam criar leis que versem sobre serviços de telecomunicações, uma vez que tal iniciativa seria privativa da União (arts. 21 e 22 CF/88).
Sustenta ainda a Abrafix que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legalidade da cobrança de taxa de assinatura mensal sobre o uso da telefonia fixa e que editou súmula (356), que considera "legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
Argumentou ainda que não há lei complementar ao texto constitucional que autoriza os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. Por fim sustenta que há precedentes também no Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à União legislar sobre o tema. Assim, a entidade pede a concessão de liminares para suspender a eficácia das duas leis estaduais.
Bahia
A ADI 4477 contesta a Lei 12.034/2010, do estado da Bahia, que proíbe a cobrança da tarifa mensal básica de telefonia. Na ação a Abrafix reforça o pedido de liminar, informando que a lei estadual entrará em vigor no próximo dia 30 de dezembro, quando a Suprema Corte estará de recesso. A ação está sob a relatoria da ministra Ellen Gracie.
Amapá
No caso do Amapá, a associação informou que a Lei estadual 1.336/2009 entrou em vigor no dia 2 de junho do ano passado e que o perigo de demora na decisão se renova mês a mês, uma vez que a tarifa é cobrada mensalmente. Ao pedir a liminar a entidade ressalta o desequilíbrio econômico-financeiro causado pela lei estadual e o risco de comprometimento da prestação dos serviços de telefonia naquele estado. A ADI 4478 está sob análise do ministro Ayres Britto.
Fonte: Superior Tribunal Federal