DESARMAR POLICIAIS: a quem interessa?

Nilton José Ferreira
05/06/2018 às 13:09
Nos últimos anos, o Brasil, além de deter recordes na criminalidade, também acumula recordes nos números de especialistas em segurança pública. Com uma política “controversa” de educação, foi eminente a proliferação dos achólogos em relação à demanda do campo de conhecimento. Por conta destes supostos especialistas, as organizações criminosas - OC proliferaram uma metodologia criminal inédita, que foi primordialmente conceituada por um famoso cineasta como o “MECANISMO”. 

   A predominância das OC no mundo, outrora chamadas de MÁFIAS, jamais alcançaram as dimensões de uma modalidade genuinamente brasileira. A MÁFIA, no auge do seu poder, nunca teve o domínio do seu Estado natal. 

   Diversas foram as ferramentas utilizadas para obtenção da produtividade do mecanismo: - da desmoralização das autoridades, redução de meios, uso exclusivo de indicações políticas partidárias para cargos de chefia no serviço público em detrimento da meritocracia até o arrepio das normas constitucionais. Tudo ao bel prazer de determinados interesses ou de políticas populistas.

   Pois bem, dentro deste contexto, a atual exposição de operadores da justiça criminal, particularmente policiais à ação de criminosos, quase sempre, resultará majoração da estatística conhecida nacionalmente do número de policiais que são assassinados única e exclusivamente por serem policiais. 

   A estes abnegados servidores, que atuam em nome e sob responsabilidade do Estado, o mesmo, cada vez mais, restringe a eles ferramentas de defesa individual (EPIs), e.... absurdamente, a defesa da própria família.   

   Ao arrepio constitucional, no dia 25/01/2018, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, publicou a RESOLUÇÃO nº. 461, a qual, praticamente proíbe o embarque de Policiais Civis, Militares e outras autoridades de prerrogativas constitucionais de embarcarem armados em Aeronaves Comerciais. 

   De forma inusitada, obrigam que o armamento pessoal seja entregue a pessoas não qualificadas, as quais terão a posse e responsabilidade destas armas. Provavelmente e ironicamente, prevendo o índice de perdas, avocam nesta norma administrativa a Resolução nº.400, de 13/12/2016, da ANAC, Condições de Transporte Aéreo, no tocante a EXTRAVIOS.

   Os índices de ocorrências decorrentes de problemas ou incidentes com autoridades armadas a BORDO, estatisticamen.te é zero. Qual a verdadeira funcionalidade desta referida normatização? A Lei nº. 10.826/03 e o Decreto nº. 5.123/04, estabelecem no art. 6º., que o PORTE DE ARMA DE FOGO é prerrogativa constitucional às aos integrantes das Forças Armadas e a todos os integrantes referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, discriminados assim: I–polícia federal; II–polícia rodoviária federal; III–polícia ferroviária federal; IV–polícias civis; V–polícias militares e corpos de bombeiros militares.

   Em antagonismo à norma constitucional e ao princípio doutrinário da hierarquia das Leis, a RESOLUÇÃO Nº. 461/ANAC, só assegura a prerrogativa constitucional aos integrantes da Polícia Federal - PF. Com todo respeito ao excepcional trabalho desenvolvido pela PF na construção de um Brasil melhor e mais digno, POLÍCIA no BRASIL, nos termos da Constituição Federal, não é só a FEDERAL. 

  Tão pouco, a Polícia Federal, como bem tem demonstrado, não necessita de “privilégios” para bem cumprir suas atribuições.

  A quem interessaria impedir o policial, autoridades de segurança de portarem suas próprias armas ou os obrigarem a praticar infrações administrativas ao entregarem suas armas a posse de pessoas não autorizadas? E as companhias aéreas? Será que as Companhias Aéreas desejam aumentar os custos operacionais para manterem escoltas armadas e obterem documentação específica para manuseio e transporte de produtos controlados? 

  Ou irão assumir os riscos Cíveis, Responsabilidade Civil ou Penais de entregarem produtos controlados a pessoas ou funcionários não autorizados ou qualificados?

   Seria a teoria da desconstrução? A prioridade de informação de policiais ou agentes da justiça criminal em deslocamento? Ou.... Simplesmente.... Mais uma vitória do MECANISMO.

   Com a palavra a Advocacia da União, Ministério Público e as entidades de classes dos Operadores da Justiça Criminal.