COOPERATIVAS DE TRABALHO: DEFINIÇÃO DE ATOS

Ede Maria Reis Ferrão
30/05/2011 às 08:04
Foto: DIV
Entenda a definilção de atos cooperativos e não cooperativos
Definição de Atos Cooperativos e Não Cooperativos  

Atos Cooperativos

Conceito

Segundo o Art. 79 da Lei 5764/71, denominam-se atos cooperativos os praticados entre as Cooperativas e seus Associados, entre estes e aquelas e pelas Cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.


Parágrafo único
: "O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".

Entenda como se processa o ato cooperativo em uma Cooperativa de Trabalho:

Da Cooperativa para o Associado:

Uma Cooperativa de Trabalho realiza atividades de natureza econômica e de natureza social, conforme seu objetivo social expresso em seu Estatuto, são elas:

Operações de Natureza Econômica:

A atividade econômica é caracterizada quando a Cooperativa administra a relação do Cooperado junto ao tomador de serviços, sendo as seguintes:

  • A realização do marketing da Cooperativa para captação de clientes
    A elaboração e o gerenciamento de contratos com tomadores de serviços.
    A Coordenação dos Cooperados para a realização dos serviços contratados.
    A viabilização da realização dos trabalhos(exemplo: fornecimento de materiais).
    A cobrança dos serviços contratados pelos tomadores
    O repasse do valor recebido(deduzidos os custos da Cooperativa) aos Cooperados.
    O gerenciamento dos custos da Cooperativa.
    A administração tributária da Cooperativa nas transações financeiras tais como os recebimentos e repasses aos Associados.
    O retorno das sobras do exercício aos Cooperados.

Operações de Natureza Social:

Nestas atividades, são aquelas em que a Cooperativa presta serviços e concede benefícios exclusivos aos Associados, tais como:

  • Assistência jurídica para os Cooperados.
    Treinamento e qualificação profissional para os Cooperados.
    Convênios de planos de seguros, saúde, odontológico e outros.
    Criação e administração de fundos exclusivos para pagamento de remuneração relativo ao descanso anual, abono natalino, incapacidade temporária laboral e outros.

Enfim, a Cooperativa celebra os contratos com os tomadores de serviços em nome de seus Associados, administrando todas as operações e dando todo o suporte técnico necessário para que os Cooperados possam prestar seus serviços profissionais.


Essas atividades consideradas atos cooperativos integram o custeio administrativo que deverá ser pago pelo Associado conforme determina o artigo 80 da lei 5764/71 (Rateio das despesas).

Do Cooperado para a Cooperativa

O ato cooperativo se dá quando o Cooperado adere aos propósitos da Cooperativa e disponibiliza sua força de trabalho para a consecução dos objetivos sociais.

Os Associados se servem da Cooperativa para acessarem o mercado em condições similares as das empresas prestadoras de serviços.

Atos Não Cooperativos


Conceito

Os atos não cooperativos são aqueles decorrentes de negócios com terceiros (não Associados) e ou as operações realizadas pela Cooperativa fora de seus objetivos sociais.


Exemplos:

  • Uma Cooperativa de Trabalho celebra um contrato, mas não possui Cooperados disponíveis em número suficiente e contrata outras pessoas físicas (não associadas) para a execução dos serviços.

  • A Cooperativa aluga uma sala de sua sede.
    A receita advinda desta locação é considerada um ato não cooperativo, por não fazer parte de seu objeto social.

  • Venda de bens do ativo imobilizado: Esta atividade não constitui ato cooperativo por duas razões:

    a) porque o Cooperado não participa diretamente da operação, sendo esta realizada pela Cooperativa;

    b) porque mesmo que o Cooperado participe, a operação realizada não faz parte do objeto social da Cooperativa.

  • Prestação de serviços a Terceiros: é um ato não cooperativo, ainda que conste como objeto social da Cooperativa; isto porque, a Cooperativa é constituída para prestar serviços a seus Associados.
  •  O resultado positivo das Aplicações Financeiras, em qualquer de suas modalidades. (Sumula 262 STJ).

Os Resultados dos atos não cooperativos devem ser contabilizados separadamente de modo a permitir o cálculo de tributos incidentes sobre tais operações.