AS RAZÕES SOBRE A CARREIRA ÚNICA DO FISCO

José Roberto Galrão Leal
04/07/2007 às 09:33
  Superada a tese patrocinada pelo núcleo iafiano que sustentava a inconstitucionalidade do plano de reestruturação da nossa carreira, eles resolveram mudar o verbo levantando a bandeira do concurso público.

  Depois da primeira investida, levada a efeito por meio de uma campanha publicitária com forte apelo popular, convocaram uma nova tropa de choque para reforçar as suas hostes.

   Entraram em cena os novos AF, ainda em pleno cumprimento do estágio probatório, mas arvorando-se do direito de se manifestarem, posicionando-se contrariamente, sobre um assunto que vem sendo debatido pela categoria há cerca de uma década.

   E o que é pior, com uma visão vesga do problema, servindo como massa de manobra ao se submeter à orientação patriarcal do seu instituto. Já chegaram distribuindo pancadas a torto e a direito, declarando-se infensos a qualquer tentativa de descaracterizar a carreira, "seja por uma transformação, seja pela mudança de denominação", sendo que "o aporte de não concursados especificamente para o cargo, tenderia a tão somente depreciar a carreira e provocar consequentemente uma baixa avaliação da mesma".

    Eles acusam uma intenção de eliminar ou ignorar a exigência de concurso público e declaram que os Agentes de Tributos contam com o seu respeito e coleguismo, ao tempo em que rechaçam "aqueles que, eventualmente, defendem a tese referida", retirando o seu apoio, "embora respeitemos o seu direito de pensar diferente de nós".

    Mais recentemente, um novo texto preconceituoso (AF condena unificação carreiras do fisco) virou manchete no site do Iaf onde o seu autor, de forma itemizada, lista 10 pontos em que pretende desqualificar as nossas aspirações, perorando jocosamente que somos promotores de um "Expresso da Felicidade".

   Que criatividade! Quanto talento desperdiçado! Afora isso, a única coisa que acrescentou de novo deu-se por conta de um lapso em que revela advogar a causa de "milhares de contribuintes e jovens brasileiros", conforme assevera o AF - dublê de escritor de manual "ten ways", às avessas - que se subscreve, intitulando-se com a oração "aprovado em concurso público graças a esforço próprio". Como se pode depreender, este vai longe! Tem pinta de self-made man.

    Então, eles pensam que intentamos subverter a ordem jurídica! Não sei de onde tiraram essa conclusão, já que jamais nos insurgimos contra o instituto do concurso público ou negamos a sua validade (o mesmo não podemos dizer do instituto dos auditores). Diante dessas circunstâncias não podemos nos furtar ao assunto trazido à baila, sobre o qual teceremos alguns comentários para apreciação dos colegas.

   O concurso público foi introduzido no nosso país pela Constituição de 1934, em seu art. 170, item 2, e era aplicável especificamente para o provimento de cargos organizados em carreira; ressalvou, porém, os provimentos derivados (ascensão, transferência, promoção), mas resguardou o provimento no cargo inicial (primeira investidura), a ser realizado por meio de concurso público, reconhecendo, assim, a hierarquia administrativa que exige escalonamento das funções.

   Essa situação perdurou até o advento da atual Constituição, promulgada em 1988, quando foi suprimida do texto original a palavra "primeira" conforme ínsito no art. 37, II, visando garantir que o servidor aprovado em concurso público para determinada carreira pudesse ser promovido apenas dentro desta carreira. Isso levou ao entendimento de que estava impossibilitada qualquer forma de progressão funcional, todavia, a EC nº 19/98 deu nova redação ao art. 39 da CF/88, prevendo expressamente a possibilidade de que cargos correlatos fossem organizados em carreira, com requisitos estabelecidos em lei para a promoção entre eles.

   Mesmo antes da promulgação dessa Emenda, o STF já havia se manifestado ao esclarecer que a vedação constitucional não era impeditivo a que fossem os cargos organizados em carreira. O que a Constituição havia vedado, além do ingresso sem concurso público, era a passagem de servidores ocupantes de determinados cargos para outros cargos integrantes de carreiras diversas. Deste modo, a ascensão e a transferência foram banidas como formas de investidura, pois são formas derivadas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, ao contrário do que ocorre com a promoção. 
  
    Portanto, o legislador não pretendeu extinguir o mecanismo de promoção como crescimento funcional dentro de uma carreira, mas impedir práticas abusivas, feitas por vias de provimentos derivados, permitindo a realocação de servidores para cargos integrantes de outras carreiras. Ao que consta, Agentes de Tributos e Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda da Bahia integram a mesma carreira. Ou não!? Por essas e outras razões o legislador Constituinte de 1934, num ato premonitório, teve a sabedoria de introduzir na redação do item 2 do art. 170, como condição prévia à primeira investidura, a expressão: "effectuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou título." (grifamos). Jesner Andrade Barbosa Ag. Tributos - Ifmt-Metro