EM DEFESA DAS CARREIRAS NO FISCO ESTADUAL

Helder Rodrigues de Oliveira
16/11/2008 às 12:11
Foi publicado nesse site um artigo de um Advogado com relação a SEFAZ/BA entre outras publicações deixando o público em geral com dúvidas sobre a questão. Diante disso gostaria de contribuir solicitando a publicação do texto que se segue: QUEBRANDO PARADIGMAS.
 
A discussão hoje gira em torno da LOAT. Os ATEs dizendo que não podem ficar fora do Grupo Fisco e para isso precisam que o Estado dê a competência da lavratura do Auto de Infração. Afirmam que não querem CARREIRA ÚNICA e sim contentam apenas com a constituição do crédito como reconhecimento do papel que fazem a anos.

Em recente publicado feito pela entidade que os representa no Jornal A Tarde na edição de 11/11/2008, assim afirmam: "...a proposta do governo NÃO PREVÊ QUE AGENTES DE TRIBUTOS SEJAM TRANSFORMADOS EM AUDITORES FISCAIS...".
 
A Administração afirmou no seu site que concorda com a constituição do crédito e não concorda com CARREIRA ÚNICA e que garantiria que os ATEs não iria entrar na justiça.

Pergunta: Com as alterações propostas, não há a possibilidade do reenquadramento dos atuais Agentes de Tributos no cargo de Auditor Fiscal pela via judicial?

Resposta: Seguramente, não. Primeiro, devido às distinções entre os cargos já citadas.

Uma outra razão é porque nos estados onde alterações semelhantes foram instituídas não há registro de reenquadramentos judiciais. Podem ser citados, a título de exemplo, os estados do Ceará, do Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal, onde há cargos distintos com a competência legal da constituição do crédito, diferenciando-se pelo âmbito de atuação de cada um, conforme o grau de complexidade das atividades desenvolvidas.

Pode-se, ainda, afirmar que tal reenquadramento não seria interessante para os Agentes de Tributos, em sua grande maioria posicionados nas classes de 6 a 8, pois, em eventual reenquadramento, iriam para a classe 1 de Auditor Fiscal, com evidentes prejuízos financeiros. Fonte: http://intranet.sefaz.ba.gov.br/ - 08/09/2008. Uma mínima análise faz com que tiramos as seguintes conclusões: Realmente, os ATEs não vão pedir reenquadramento ou isonomia salarial pela via da justiça no primeiro momento.

Eles não precisarão fazer isso, pois, a própria Lei Complementar (LOAT) fará com que eles tenham direito a CARREIRIZAÇÃO. Portanto, a proposta indiretamente PREVÊ a transformação dos ATEs em Auditores Fiscais.

A proposta da LOAT que eles alegam que deixariam de fora do Fisco, por outro lado, NÃO PREVÊ mais de uma carreira na ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA de cada ente federativo e sim apenas UMA ÚNICA CARREIRA que na esfera estadual se chamará conforme proposta: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.

Portanto, dar a premissa de constituição do crédito tributário ao agente de tributos é o mesmo que você estar no futuro próximo admitindo eles na mesma carreira de auditor fiscal, com um agravante que a própria administração menciona, ou seja, os últimos níveis (7 e 8 apenas) de ATEs têm salários superiores aos primeiros níveis de AF (1 e 2) e o Estado não podendo reduzir salários ou dar aumentos diferenciados para um mesmo grupo, não restaria outra opção a não ser a isonomia salarial.
 
Servidores considerados de nível superior pela Lei nº 8.210, realizando as mesmas funções dos Auditores Fiscais (constituição de crédito) e uma Lei Complementar exigindo que eles sejam alocados numa única carreira, isso representará a isonomia salarial pelo exposto no parágrafo anterior e a junção de carreiras que; representaria um rombo nas contas públicas conforme o IAF já publicou matéria a esse respeito, sem sombra de dúvidas isso é factível e teríamos mais de 1.200 ATEs (ativos e inativos) enquadrados como Auditor Fiscal e recebendo salários de Auditor. Realmente, essa proposta é muito temerária para o erário público e acabará nos atingindo diretamente, pois, gerará uma insegurança total, devido ao acréscimo da folha de pagamentos com a iminente carreirização e isonomia salarial.

Se hoje os ATEs através de um site já questionam essa isonomia, com a LOAT isso estará mais que evidenciado e como estarão exercendo as mesmas funções do AF, dificilmente não conseguirão também levar esse pleito pelos motivos expostos acima ou na esfera judicial. Acredito que o Governo Federal vislumbrando essa questão editou o Decreto nº 6.641 de 10/11/2008 (vide abaixo), justamente para evitar esse risco em relação aos Analistas Tributários que também pleiteavam o direito de constituir o crédito tributário. Portanto, se o Secretário não é a favor da carreira única deve retirar imediatamente sua proposta e se é favorável que encaminhe uma proposta de Carreira Única, da qual, represente segurança para o próprio Estado.

Pois, sua proposta está colocando em iminente risco as contas públicas, entre outras coisas, que ele tem o dever de zelar. Essa é minha opinião, infelizmente. DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 Regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão contida no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, DECRETA : Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único.

O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput. Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 2º; e III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 4º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente: I - lavrar termo de revelia e de perempção; II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; e III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação. Art. 5º Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial: I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais; II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias; III - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto no 3.611, de 27 de setembro de 2000. Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. D.O.U de 11/11/2008