A PUBLICIDADE NO TELEFONE

Augusto Cruz
04/11/2008 às 11:01

Mais uma alteração no Código de Defesa do Consumidor, agora para vedar a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. É que prevê a Lei 11.800, de 29 de outubro de 2008, que acrescenta ao art. 33, do CDC um parágrafo único contendo a disciplina mencionada.


Nos atendimentos por telefone as empresas costumam inserir mensagens publicitárias de seus produtos e serviços, enquanto o consumidor aguarda o seu atendimento. A alteração no Código já entrou em vigor desde a data da publicação da Lei.


Ao invés de escutar publicidade o consumidor escutará música ou qualquer outra coisa, ou mesmo a chamada ficará silenciosa. A medida visa vedar às empresas incitar o consumidor ao consumo.


A medida poderia ser ainda mais ampla, vedando o atendente a insistir a que o consumidor adquira produtos ou serviços, especialmente quando a ligação é onerosa ao consumidor. Não bastasse o consumidor pagar pelo telefonema, ainda pagará mais por estar ouvindo um preposto do fornecedor querendo vender-lhe algo e ainda retrucando a todas os "nãos".


Aos poucos o nosso Código de Defesa do Consumidor vai se tornando mais robusto, com excesso de dispositivos que dizem respeito a bom senso e razoabilidade nas relações consumeristas, como já escrevi noutros artigos.