CADASTRO NACIONAL DE RECLAMAÇOES

Augusto Cruz
11/09/2008 às 18:02
 Ministério da Justiça divulga esta semana, o cadastro nacional de reclamações fundamentadas, ato que será seguido pela divulgação dos cadastros estaduais, realizados pelos Procons.


Trata-se de exigência legal, contida na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto 2181/97. O art. 44, do CDC prevê que "os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor".


O cadastro é um contra ponto aos bancos de dados de consumidores inadimplentes e se configura em relevante e útil ferramenta para a segurança da sociedade.


O cadastro é divulgado nos sítios eletrônicos dos Procons e pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - órgão que integra o Ministério da Justiça. Além disso, a mídia exerce importante papel ao divulgar à população a existência do cadastro e informar sobre os "campeões" no ranking de quantidade de reclamações, como um todo ou em determinados segmentos de mercado.


Alguns aspectos, porém, precisam ser avaliados com cautela e servem de rica e profunda fonte para análise das relações consumeristas. Vamos a alguns pontos que merecem destaque:


Constantemente é noticiado que a telefonia, móvel e fixa, é campeã de reclamações. A assertiva tem de ser apreciada com extrema cautela para evitar distorção. O que se constata, efetivamente, é que em primeiro lugar aparecem os fabricantes de telefones móveis e, por conta do princípio da solidariedade do comerciante quando do vício em produto, as lojas fornecedoras de aparelhos celular figuram no topo da lista, ao lado, também de assistências técnicas.


Espera-se que a partir da divulgação do cadastro, os comerciantes, que têm seu nome lançado no rol, por causa de produtos de baixa qualidade por si vendidos, sofram com tal repercussão e parem de negociar com os maus fabricantes.


Outro aspecto importante é verificar se a empresa atende à reclamação do consumidor, o que é apresentado também no cadastro.


E mais, o volume de reclamações contra cada empresa deve ser avaliado tendo como parâmetro a quantidade de vendas, evitando-se injustiças quando da análise.


É fundamental que o consumidor, consciente e responsável, evite adquirir produtos e serviços de fornecedores que constem no topo da lista. São fornecedores que reiteradamente praticam atos que violam o CDC e que prejudicam os consumidores e a sociedade. Os fornecedores somente adotarão uma nova postura quando sentirem nos seus caixas a reação de indignação dos consumidores.


Finalmente, não esgotando o tema, o cadastro deve servir como eficaz meio para que o Procon provoque o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Procuradoria do Estado a ingressar com ações judiciais contra os fornecedores que cometem atos infrativos ao CDC de forma reiterada. Vale dizer que a atividade do Procon tem se limitado à autuação das empresas, em que pese possuir autorização legal para até mesmo fechar as portas de um mau fornecedor, no entanto, os órgãos citados neste parágrafo podem postular perante o Judiciário medidas mais rigorosas e com maior repercussão em favor da sociedade.  


À toda sorte, esta é a única ferramenta de que dispõe o consumidor e a sociedade para fugir de más fornecedoras
 
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