Direito

TCE/BA RESPONDE CONSULTA SOBRE FÓRMULA PARA REEQUILÍBRIO DE CONCESSÕES

TCE/BA responde a consulta sobre fórmula para reequilíbrio de concessões públicas
Gustavo Rozario Santana , Salvador | 15/12/2022 às 18:18
TCE/BA responde a consulta sobre fórmula para reequilíbrio de concessões públicas
Foto: Divulgação

Em sessão plenária desta quinta-feira (15.12), o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), ao responder a questões submetidas por consulta encaminhada pela Casa Civil do Governo do Estado, relacionadas à execução de contratos de concessões, inclusive de Parcerias Público-Privadas (PPP), decidiu que, em tese, não vislumbra ilegalidade ou inadequação técnica sobre a celebração de termos aditivos para especificar e detalhar a matriz de risco contratual ou a estruturação de fórmula paramétrica como mecanismo de identificação e mensuração da diferença entre aumentos ordinários e extraordinários dos preços de insumos das obras.

 

A consulta é relevante, pois as respostas servirão de parâmetro para contratos de concessão que podem vir a ser celebrados pelo Estado da Bahia, mas também poderão valer, em tese, para concessões já contratadas, a exemplo de obras de infraestrutura de grande porte, como a Ponte Salvador-Itaparica, por exemplo. No entanto, importa destacar que, conforme o seu Regimento, o Tribunal de Contas somente responde as consultas em tese, sem tratar de casos concretos que podem vir a ser julgados pelos seus órgãos colegiados.

 

No voto de resposta às consultas, o relator da matéria, que é o presidente do TCE/BA, conselheiro Marcus Presidio, acolheu os opinativos dos órgãos técnicos, inclusive com a ressalva feita pelos auditores da 1ª Coordenadoria de Controle Externo (CCE), para que não sejam utilizados os valores já efetivamente pagos pelos concessionários na aquisição dos insumos no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na consulta, foram feitas várias indagações, entre as quais sobre a possibilidade de adoção de mecanismo de cálculo capaz de captar a extraordinariedade da variação de preços de insumos essenciais à implantação de bens, serviços, utilidades e empreendimentos delegados.

 

O parecer foi acolhido à unanimidade pelo plenário da Corte de Contas e, ao final do julgamento, o conselheiro-presidente observou que situações como essa materializam o objetivo do TCE/BA de contribuir com o seu trabalho para promover o aprimoramento da administração pública. “O posicionamento da Corte”, acrescentou, “trará maior segurança jurídica aos gestores públicos e aos operadores privados, fortalecendo a estratégia de desestatizações do Governo do Estado.” O procurador-geral do Estado, Paulo Moreno, compareceu à sessão e fez a defesa da posição da administração estadual, tendo elogiado de maneira enfática a qualidade do parecer produzido pela equipe de auditores, no qual se baseou o voto de resposta às questões formuladas.

 

QUESTIONAMENTOS

 

A consulta encaminhada pela Casa Civil apresentou cinco questões relacionadas à celebração de termos aditivos para especificar e detalhar a matriz de risco contratual, à estruturação de fórmula paramétrica como mecanismo de identificação e mensuração da diferença entre aumentos ordinários e extraordinários dos preços de insumos das obras, à composição de fórmula paramétrica através da utilização de índices setoriais específicos para cada grupo de insumos que compõem o projeto, à estruturação de fórmula paramétrica por disciplina de realização da obra e à utilização de modelos de vetor autorregressivo com simulações de Monte Carlo para medir e diferenciar variações ordinárias de variações extraordinárias de preços de insumos.

 

A 1ª CCE elaborou seu parecer no sentido de que, em tese, não vislumbra ilegalidade ou inadequação técnica sobre as questões apresentadas, ressalvando apenas que não sejam utilizados os valores já efetivamente pagos pelos concessionários na aquisição dos insumos no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. E pontuou que tal situação poderia trazer consequências relevantes e negativas para o poder público, pois não haveria incentivo para que o parceiro privado seja racional em seu processo de compra de insumos, buscando a economicidade de preços e eficiência na aquisição. Outro aspecto abordado foram os meios de prevenção do risco de fraude ao qual a administração estaria exposta, considerando-se, por exemplo, um cenário de conluio entre concessionárias e fornecedores.