Direito

Justiça determina paralisação de obras na região de Ponta Grande, PS

decisão judicial que determina a paralisação de obras em área invadida por indígenas.
A & G Plus Comunicação , Bahia | 12/11/2021 às 10:15
   
As obras em andamento na região de Ponta Grande, no município de Porto Seguro, devem ser paralisadas imediatamente e novas não podem ser iniciadas, por determinação do desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão judicial, tomada no último dia 7 de outubro, reconhece o reiterado descumprimento de resolução anterior. O desembargador determina que a União, Funai, Iphan, Inema, CREA e o município de Porto de Seguro sejam notificados. De acordo com a decisão, União e Funai devem ser advertidas para que não mais interfiram na área em litígio, que abrange aproximadamente 900 hectares, no Sul da Bahia.

A decisão do desembargador Carlos Augusto Pires Brandão atende a um pedido de Tutela Cautelar de Atentado feito ao TRF-1. Representante da empresa GCACP (nova denominação da Góes Cohabita Administração, Consultoria e Planejamento), proprietária do terreno, o advogado Manoel Antônio de Almeida Neto apresentou o pedido de tutela cautelar, sinalizando o reiterado descumprimento de ordem judicial anterior (2020).     
  
Dentre os argumentos, Almeida Neto assinalou que estão sendo realizadas obras ilegais de implantação de infraestrutura, o que caracteriza alteração das condições do terreno.  Destacou também que a proibição determinada judicialmente, em novembro de 2020, foi naquela ocasião devidamente notificada. 

O advogado da GCACP relatou, ainda, o surgimento de inúmeras edificações em alvenaria para diversos fins, sem fiscalização das autoridades locais. Ata notarial, datada de 13 de janeiro deste ano, feita por tabelião, comprova que mesmo após decisões judiciais favoráveis à empresa, novas construções vêm sendo erguidas em locais antes desabitados, em total descaso com o Poder Judiciário. 

“Descumprir as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação são hipóteses para advertência das partes, seus procuradores e todos aqueles que participem do processo, e tais condutas podem ser punidas como atos atentatórios à dignidade da Justiça”, explica Almeida Neto.

DECISÃO 

O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão determinou que a Funai e União sejam notificadas para que não procedam modificação alguma na área em litígio. O município de Porto Seguro deve ser notificado para conhecimento desta decisão, a fim de que se abstenha de realizar e fiscalize qualquer obra na área litigiosa; o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) deve ser notificado para que proceda a devida fiscalização pois a área é tombada; o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) para que fiscalize por se tratar de Área de Proteção Ambiental (APA) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para verificar a regularidade das obras de construção civil.

A área é urbana e compreende desde o Rio dos Mangues, na porção Sul, do município de Porto Seguro (BA); estendendo-se até a Rua da Mata e Gleba A, da Terra Indígena Coroa Vermelha, município de Santa Cruz Cabrália (BA), ao Norte; tendo como limites, à Leste, a BR-367 e a Rua do Telégrafo, e a Oeste, a Gleba B, da Terra Indígena Coroa Vermelha (Reserva da Jaqueira), até posterior deliberação do TRF da 1ª Região.

REINTEGRAÇÃO 

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todos os processos judiciais de reintegração de posse indígena em razão da pandemia da covid-19. Contudo, na decisão, o desembargador Carlos Brandão utilizou-se de argumento extraído de decisão do próprio STF, segundo a qual não há obstáculo para apreciação do pedido de tutela cautelar, considerando que neste caso a decisão visa garantir a preservação do bem litigioso, o que representa salvaguardar a própria dignidade da Justiça.      
   
“É importante destacar que durante os 18 anos do processo ordens judiciais foram sete vezes descumpridas, significando não apenas violação ao direito subjetivo da empresa mas a violação ao Estado Democrático de Direito que, no atual estado civilizatório, impede que qualquer das partes pratique o exercício das próprias razões. Assim, resta evidente que todas as edificações e construções erguidas na área, e em andamento, são resultado de um acúmulo de descumprimento de reiteradas decisões judiciais. Na área em litigio, podemos afirmar que todas as obras são clandestinas, não possuem licença de localização e de construção; tudo em desacordo com a legislação ambiental, urbanística e de obras.”, observou Almeida Neto.


CRONOLOGIA

No ano de 2003, a GCACP recorreu ao Poder Judiciário, a fim de obter um Interdito Proibitório (mecanismo processual de defesa da posse) e com isso evitar o trânsito de pessoas entre a propriedade privada e a Terra Indígena Coroa Vermelha, que foi delimitada em 1998. No ano seguinte, o Poder Judiciário acatou o pedido, reconhecendo haver o risco iminente de invasão da propriedade.  

Mesmo assim, em 2006, os indígenas invadiram a área privada e a Justiça converteu a decisão descumprida em reintegração de posse. Desde então, os indígenas vêm progressivamente ocupando a área em descumprimento às ordens judiciais e tentando junto do TRF-1 a supressão dos efeitos das decisões, sem sucesso.

Por último, em 2016, o Judiciário reafirmou que a área privada não se encontra dentro dos limites da terra indígena demarcada pela Funai. Além disso, atesta que “a área que se pretende reintegrar foi ocupada irregularmente após o deferimento de ordem judicial de interdito proibitório. Não se trata, portanto, de área ocupada por comunidades indígenas desde antes do ajuizamento da ação. Também não está presente o risco de dano irreparável porque a comunidade indígena pode retornar para a área demarcada como reserva indígena”.