TETO SALARIAL E A DECISÃO DO STF

Helder Rodrigues de Oliveira
15/04/2009 às 17:22

O CPC (Código de Processo Civil) assim descreve:


Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


§ 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


Sobre a questão do Teto Salarial baiano, o IAF entrou com ação judicial idêntica a realizada pelos Sindicato dos Auditores Fiscais de Rondônia no qual o plenário do STF assim julgou:


"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. ESTORNO NA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão restrita ao interesse regional e das partes."[1]
   

[1] STF - Tribunal Pleno - rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. RE - RG 576336/RO


De acordo com o CPC todos os recursos de natureza idêntica deveria ser INDEFERIDOS LIMINARMENTE, no entanto, o Ministro/Presidente, no meu entender rasgou a jurisprudência e o CPC e assim despachou:


"No caso em apreço, está demonstrada a possibilidade de grave lesão à ordem pública, na qualidade de ordem jurídico-administrativa, jurídicoprocessual e jurídico-constitucional, pois a execução da decisão impugnada representará séria violação ao disposto no art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 4.348/64.


Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.


Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.


Registre-se que, além de subverter a ordem pública, a execução do acórdão impugnado poderá gerar graves danos à economia pública, uma vez que não há previsão orçamentária para os gastos com pessoal decorrentes da execução da decisão. Como salientado na inicial, a decisão impugnada praticamente duplicou o teto remuneratório da impetrante.


A possível concretização do denominado "efeito multiplicador" (SSAgR 1.836, Rel. Carlos Velloso, DJ 11.10.2001), com a proliferação de demandas que contenham o mesmo objeto propostas por outras categorias de servidores do Estado da Bahia - ou mesmo por servidores individualmente -, agrava ainda mais o quadro, o que poderia forçar o Estado requerente a ter de remanejar recursos de serviços públicos essenciais para despesas de custeio, em prejuízo do interesse público".


Fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20090415_070.pdf (SS 3779).


Ressalta-se que na ação o Estado declara o impacto que causaria nas contas públicas:


"44. Assim, caso mantenha-se a decisão que determina que o novo limite máximo de remuneração dos auditores será igual ao dos desembargadores, que é o maior pago a servidores no país, haverá um acréscimo anual de 11.804 mil. Com esse novo item, o gato com servidores será de 10.716.991 mil. A variação percentual nominal em relação a 2008 passará então para 14,25%. Considerando-se apenas o impacto do novo teto, estima-se uma variação de 0,11%.


45. A receita total arrecadada em 2008 foi de R$ 19.875.029 mil e o orçamento estimou em R$ 22.480.184 mil a receita total para 2009. A relação da receita com os gastos com pessoal e encargos sociais em 2008 foi de 47,20%. Para 2009, considerando a receita total e a despesa atualizada para aplicação na remuneração dos servidores, esta relação é de 47,62%. Adicionando-se o efeito do novo teto salarial, esta relação passa para 47,67%".


Fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20090415_070.pdf (SS 3779).



Diante do exposto, verifica-se que o IMPACTO ANUAL do cumprimento da Constituição Estadual (Teto Salarial vinculado aos subsídios do Desembargador) causaria um acréscimo anual na folha de pagamento para TODO o funcionalismo público é de apenas R$ 11,8 milhões, ou seja, menos de UM MILHÃO MÊS.


Pergunto: Qual o impacto apenas do PL 17.713/2008 (Reestruturação do Grupo Fisco) que o Governo encaminhou, aprovou e sancionou?


Informação não oficiais dizem que o Gasto com a folha de pagamento do Grupo Fisco é de mais de 400 milhões/ano, como houve reajuste salarial superior a 12% (não considerando o aumento linear de 5,9% concedido em fevereiro/09), temos que o impacto orçamentário APENAS com o Grupo Fisco é superior a 48 milhões/ano.


Matematicamente podemos comprovar que o que causa desorganização e repercussão nas contas públicas não é cumprir a Constituição Estadual e sim promover reajustes ou recomposições salariais em época imprópria (crise mundial).


Espero que os demais órgãos de imprensa possam melhor informar a população e não apenas trazer a notícia de forma parcial.