LEGALIDADE DO SERVIÇO DE COOPERATIVA

Ronaldo Gaudio
19/09/2008 às 13:20

Em precisa compreensão das características do trabalho coordenado entre cooperadores, o juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ressaltou importantes parâmetros da legalidade de prestação de serviços de "home care" por cooperativa de trabalho, reconhecendo que a mesma pode ser desenvolvida ainda que existente habitualidade e pessoalidade na relação entre sócio e sociedade, desde que observados alguns elementos indicativos da terceirização adequada.


É considerada possível a prestação de serviços por sócio de cooperativa, "não obstante esteja sempre sob subordinação técnica da equipe que assiste ao paciente".


O juízo esposou "o entendimento da legalidade do trabalho cooperado, em tese", considerando que "somente um evidente prejuízo ao trabalhador e constatação de gravíssima fraude à legislação trabalhista autoriza a declaração de nulidade do trabalho cooperativado"


Ressalta o julgado a importância do respeito aos direitos sociais (não empregatícios) do cooperador, asseverando que o "cooperativismo deve assegurar as garantias individuais (reivindicar boas frentes de trabalho, melhores preços e condições de atuação, obtenção de medidas de assistência social) cujo conjunto de atuações inibirá a pratica de manobras lesivas entre cooperativas de trabalho e tomadores dos serviços com relação aos direitos e interesses difusos e coletivos assegurados na Constituição da República"


E, mais, desvinculando-se do inadequado entendimento de que somente seria lícito a organização dos trabalhadores de mesma profissão em cooperativas, dá o adequado tom ao conceito de afectio societatis: "que as pessoas se associem mediante um contrato e se comprometam a contribuir com bens ou serviços em prol de uma determinada atividade econômica" e que tais sociedades voltem-se para a "prestação de serviços, também de seus associados".


Finalmente, reconhecendo tais elementos no caso concreto, conforme destaca a advogada Denize Barboza, responsável pela instrução do processo, a decisão destaca a subordinação jurídica o elemento definidor da relação de emprego, restando evidente a possibilidade de se admitir a prestação de serviço por cooperadores "ainda que reunidos os requisitos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, posto que o profissional da área médica ou pára-médica pode firmar contrato de natureza cível sem qualquer fraude à lei, logo também por meio de adesão cooperativada".