04/08/2016 às 15:21
SUBSTITUTIVO DO PLP 257 E EFEITOS NA DESPESA PESSOA
Amplia o conceito da despesa de pessoal na LRF - Serão computados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
O substitutivo do PLP 257, na sua essência, continua a ter como fundamento básico o controle das despesas de pessoal dos Estados, Municípios.
Apesar do substitutivo minorar as contrapartidas impostas no original, afinal caem para apenas duas, as modificações impostas e cruzadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, estas estabelecem o desenquadramento dos limites de pessoal da LRF para a quase totalidade dos entes federados, apertando a possibilidade da concessão de aumentos, anuênios, promoções, etc, para servidores civis e militares.
As excepcionalidades conferidas aos poderes Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, apesar de minorar os efeitos impostos aos demais servidores, impõem aos mesmos um cenário muito piorado com o que atualmente estabelece a LRF antes das modificações impostas pelo PLP 257.
Em síntese, o PLP em suas duas principais vertentes renegocia a dívida dos estados e altera substancialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto a renegociação da dívida dos Estados o substitutivo:
1. Renegocia a dívidas dos Estados em até 360 parcelas;
2. Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1° mediante a celebração de aditivo contratual;
3. Para os meses de julho a dezembro de 2016, poderá ser concedida redução extraordinária de até 100% da parcela mensal devida;
4. Para os meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poderá ser concedida redução extraordinária da parcela mensal devida nos termos dos contratos de forma de diminuição gradual de 100% até não ter mais redução;
5. Os valores correspondentes a redução extraordinária serão incorporados ao saldo devedor ao final do prazo de que trata o caput, acrescidos dos encargos financeiros contratuais de adimplência. Ocorre apenas o diferimento das parcelas para o futuro, não é perdão de dívida, apenas alongamento.
6. Nos 24 meses subsequentes à assinatura do termo aditivo, as seguintes medidas: I - Não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial transitada em julgado, a promoção de militares na passagem para a reserva ou termo similar e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 10.331 de 18 de dezembro de 2001; e II - Limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
7. Estados que aderirem, deverão se comprometer, a desistir, de forma irrevogável e irretratável, de qualquer ação judicial que tenha por objeto a dívida;
A outra grande vertente do projeto, altera substancialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal nos seguintes pontos:
1. Estabelece obrigatoriedade da Lei Orçamentária Anual de demonstrativo das estimativas do aumento de despesas com pessoal, detalhado por Poder e por órgão de que trata o art. 20 e da Defensoria Pública, do qual constará o fundamento de cada alteração, o quantitativo de cargos e de funções e o impacto orçamentário-financeiro, inclusive nos gastos com inativos e pensionistas segregando-se provimento de criação de cargos, além das demais restrições aplicáveis às despesas públicas previstas nesta Lei Complementar, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Com o objetivo de fazer cumprir o artigo 169 da Constituição Federal que prevê até a demissão de servidores.
2. Torna obrigatória inclusão de dotação orçamentária suficiente ao pagamento: I – De débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de requisições de pequeno valor ou de precatórios expedidos em processos judiciais, que tenham por objeto ação ou omissão estatal que lhes tenha sido atribuída; II – Da contribuição de que trata o art. 239 da Constituição; III – Das despesas relativas a proventos de aposentadorias, reformas, pensões e contribuições, inclusive recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras e aportes atuariais, que sejam relativos aos segurados do respectivo Poder ou órgão autônomo. Caso não sejam previstas, nas propostas orçamentárias de cada Poder ou órgão, as dotações necessárias a suportar todas as despesas de que trata este artigo, ou não seja efetuado o seu pagamento, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento, sendo deduzido o valor pago da parcela duodecimal subsequente.
3. Antecipa o contingenciamento da despesa - Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os titulares dos Poderes e dos órgãos de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 1º promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias;
4. Amplia o conceito da despesa de pessoal na LRF - Serão computados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos. Impondo que praticamente todos os Estados e Municípios extrapolem o limite de pessoal, desenquadrando todos;
5. Inclui também no novo limite de pessoal DEA (Despesas de Exercícios Anteriores), sentença judicial e remuneração bruta do servidor como base de cálculo;
6. Não cumpridas o limite de pessoal os Estados não podem conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos e vantagens, exceto militares por ocasião de passagem para a reserva ou termo similar;
7. Exclui os outros poderes das providências do item 6. As restrições do § 3º não se aplicam aos demais Poderes, ou órgãos do ente federativo, quando a extrapolação dos limites ocorrer apenas nos limites específicos de cada Poder ou órgão;
8. Estabelece prazo de 10 anos para os Estados e Municípios se enquadrarem aos novos limites. Os entes federativos que estiverem desenquadrados nos limites de gasto de pessoal, referidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na primeira apuração dos limites após a publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez) anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com pessoal sobre receita corrente líquida.
9. Na hipótese de o ente federativo não cumprir a trajetória de redução a que se refere o caput, aplicam-se as medidas previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em relação ao excedente.
10. Cria tratamento especial para outros poderes: - I - Para efeito de apuração dos limites de que trata o art. 20, inciso II, “b” e “d” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para apuração da despesa de pessoal do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, não serão consideradas as despesas de que tratam os §§ 1º, 5º e 7º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. II – O crescimento anual do somatório dos gastos na esfera estadual, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública com ativos, inativos e pensionistas, relativos a cargos funções ou empregos, inclusive de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, eventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente a entidades de previdência, não poderá superar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
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