Nem é bem assim. Na antiguidade já existia este fenômeno. É fácil verificar que as pessoas já padeciam desse infortúnio e o superavam das mais diversas maneiras. Contrair dívidas é da natureza e da condição humana. Os antigos Códigos (Torá, Hamurabi, Manu etc.) previam as situações de endividamento e as devidas punições do devedor.
No entanto, por conta de uma sociedade do consumo, massiva e de grande escala, temos uma realidade que nos impele à compra de crédito e que, com a sua alta inadimplência, promove uma estarrecedora doença social que tem proporcionado desemprego, doença, violência e, até a morte.
As pessoas são abertamente chamadas a consumir, e estas consomem como se respirassem, e é preciso respirar. As técnicas e abordagens de marketing e propaganda desenvolvidas pelos "emprestadores de dinheiro" estão causando ansiedade e medo. Para termos acesso ao crédito nos submetemos a uma agenda de entusiasmo pela busca de pertencimento, elegância e reconhecimento social.
Ao mesmo tempo, buscamos incessantemente um valor de vida que só se realiza através de um consumo desenfreado. Sartre nos falava que não há tudo para todos. A questão é que, não precisamos de tudo que nos oferecem supondo ser essencial para vivermos.
Falando do que é essencial, hoje a venda de dinheiro se caracteriza por esta dinâmica, nos dão crédito fácil para o que pensamos ser essencial e nos endividamos também pelo que é materialmente essencial - agua, luz, telefone, alimento e moradia, saúde e educação. Neste aspecto, o superendividamento, que se traduz numa demonstração de incapacidade do individuo em dar conta de pagar suas dívidas em razão de acontecimentos fortuitos, tais como divórcio, doença, desemprego etc, acaba por ser um acontecimento legalmente configurado e o devedor, tratado como paciente passivo, pois não teve controle sobre acontecimentos que lhe sucedera inesperadamente.
No Congresso Nacional tramita um Projeto de Lei que trata do superdividamento embutindo a constatação à luz do direito internacional de que cabe responsabilidade concorrente do credor pelo endividamento descontrolado do devedor. Funda-se o dispositivo legal no princípio da harmonia nas relações de consumo, na boa-fé e na função social do contrato. Tais princípios são materializados através de políticas públicas endereçados ao tratamento do endividamento excessivo e, que hoje, diversos órgãos públicos e privados já os praticam de forma embrionária e incipiente. Tudo em nome da equidade e da transparência, relevantes para os contratos no mundo moderno. Doistoievski, através do livro "Irmãos Karamazov" nos sentencia que: "somos responsáveis por nosso irmão mesmo que ele não queira".
Tais políticas de governo miram a redução do assédio do consumo promovido perversamente pela indústria da venda de dinheiro restaurando o direito ao arrependimento do crédito consignado, consolidando em nosso ordenamento jurídico o instituto do "mínimo existencial" garantindo um elenco de regras à manutenção da dignidade humana dando ao tema do superendividamento o estatuto de interesse público. Ao legislar sobre suas possibilidades e limites, esta lei pode contribuir para a construção de um mundo que idealizamos e que diz que devemos consumir a vida em comum acordo com a natureza e com os outros...
Sérgio São Bernardo é advogado, Mestre em Direito-UNB, ex-superintendente do Procon-BA e professor de Direito do Consumidor pela Universidade do Estado da Bahia (Uneb).
https://bahiaja.com.br/artigo/2012/10/18/superendividamento-doenca-moderna-da-sociedade,674,0.html