A suspeição substancial do magistrado que decide ilegalmente "A repulsa do juiz suspeito é da tradição do direito processual, porque uma necessidade da justiça." (Vicente Greco Filho in Direito Processual Civil Brasileiro)
A recente prisão de desembargador federal, até poucos dias atrás vice-presidente do Tribunal Regional Federal sediado no Rio de Janeiro, professor, eminente jurista e escritor, é fato que a todos choca, e em especial, presume-se, aos seus pares.
O momento é propício a reflexões. A história tem demonstrado que antes de eclodir escândalos envolvendo magistrados, decisões judiciais estranhas vinham sendo proferidas pelos envolvidos.
Dentre os fatos ou indícios aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado, subsumidos na hipótese do inciso V, do art. 135 do CPC (interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes), há um de tal magnitude, que dá ensejo à argüição de peculiar suspeição superveniente, que bem se poderia denominar de substancial ou qualificada: é quando o magistrado decide ilegalmente, favorecendo ou prejudicando, com a decisão viciada, a uma das partes.
Nada há que possa, de forma explícita e inescusável, melhor evidenciar o interesse do magistrado no julgamento da causa em favor de uma determinada parte, do que decidir ilegalmente, beneficiando-a, em detrimento da outra.
Tem-se, aí, não presunção, mas parcialidade concreta, materializada nos autos. Então, sequer é relevante perquirir-se quanto à espécie do interesse subjacente à decisão irregularmente favorecedora, visto que o interesse propriamente dito, nela está, ao mesmo tempo, ínsito e manifesto.
Julgados desse jaez - teratológicos, abusivos, arbitrários -, salvo decorram de equívoco prontamente corrigido ao ser apontado pela parte prejudicada, dão ensejo à fundada suspeita de que decisões supervenientes serão igualmente eivadas de parcialidade, legitimando a argüição de suspeição. Na verdade, impondo-a.
Importante observar que aqui não se cogita de regulares decisões contrárias aos interesses da parte, inerentes ao processo, que, como cediço, não dão azo à suspeição, e sim de decisões anômalas, substancialmente ilegais, que, indevidamente, favorecem a uma das partes, v.g.: que obstam a tramitação de regular recurso, atribuindo-lhe defeito inexistente; que determinam o arquivamento de recurso afirmando perda do objeto, quando flagrantemente inocorrente; que aplicam norma claramente derrogada ou declarada inconstitucional; que estampam interpretação jurídica manifestamente privada de fundamento; que deferem liminar em medida cautelar conferindo efeito suspensivo a recurso contra decisão inexistente, entre tantas outras.
De sublinhar, que se a decisão (ilegal) é recorrível, e se o eventual recurso tem ou não efeito suspensivo, são questões alheias à argüição da suspeição. A parte tem direito subjetivo ao julgamento por juiz imparcial. Isso é o fundamental. Ao menos, deveria ser.
Contudo, o que se vê da jurisprudência é que, em regra, os magistrados excepcionados se afirmam insuspeitos, e os tribunais rejeitam (não-raro, liminarmente) as exceções formuladas. Assim, o mecanismo de controle direto da atuação dos juízes, o qual prestigiado contribuiria grandemente para a correta prestação jurisdicional, inibindo abusos na função judiciária, resulta de quase nenhuma valia.
Quem milita na advocacia bem sabe quão tormentosa é a decisão de suscitar, ou não, a suspeição de magistrados, seja porque é questão de natureza, sempre, delicada, seja porque a jurisprudência, como antes referido, é desanimadora. Portanto, se a despeito desses ponderáveis óbices é argüida a suspeição de juiz, intuitivo que a questão é séria.
Daí questionar-se: como se explica que a quase totalidade (em alguns tribunais, a totalidade) das exceções resultam em nada? É recorrente, quando da rejeição desses incidentes, a invocação do seguinte fundamento: "o excipiente está utilizando indevidamente a exceção de suspeição, como se recurso fosse, eis que apenas evidencia insatisfação com as decisões que lhe foram desfavoráveis, devendo para tal mister fazer uso das vias recursais próprias, não subsumindo os fatos narrados em nenhuma das hipóteses contidas no art. 135 do CPC".
Por surpreendente que possa parecer, o referido fundamento, habitualmente invocado, evidencia que os tribunais não fazem a necessária diferenciação entre decisão contrária aos interesses da parte (regular) e decisão afrontosa ao direito. Nessa perspectiva, tais anômalas decisões não configurariam "fato ou indício apto a colocar em dúvida a isenção do magistrado", o que, data vênia, é inconcebível. Em outras palavras, resultam indevidamente equiparadas regulares decisões contrárias aos interesses da parte à decisões manifestamente viciadas. Essas últimas, que tanto podem decorrer de nefando tráfico de influência, quanto de prevaricação ou mesmo corrupção.
Urge que os tribunais revejam o leniente posicionamento que têm adotado em face da matéria, passando a reconhecer como interessado no julgamento da causa, portanto suspeito, o juiz que proferir decisão ilegal em favor, ou prejuízo, de um dos litigantes. Se o fizerem, ainda que a custa de algum desconforto no âmbito corporativo, estarão dando um passo efetivo para a maior correção na atividade jurisdicional, com reflexos positivos para o próprio Poder Judiciário.
O acolhimento de fundadas exceções de suspeição certamente passará a configurar ponderável freio às estranhas decisões que se verificam com tanta freqüência, que além do prejuízo e desgaste causado às partes, maculam a imagem do Judiciário perante a comunidade jurídica e ao público em geral. A propósito, a pertinente advertência do consagrado processualista Eduardo Couture: "Una garantia mínima de la jurisdición consiste en poder alejar, mediante recusación, al juez inidóneo. Los ciudadanos no tienen un derecho adquirido a la sabiduria del juez: pero tienen un derecho adquirido a la independencia, a la autoridad y a la responsabilidad del juez".
https://bahiaja.com.br/artigo/2007/04/24/o-interesse-do-magistrado-no-julgamento-da-causa,62,0.html