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01/10/2009 às 10:20

O TST E A LÓGICA DO ABSURDO

Thomaz Thompson Flores Neto é advogado no Rio Grande do Sul e colaborador deste site

Thomaz Thompson Flores Neto

Foto: Entulho Cósmico
A Corte prefere manter decisão equivocada do que corrigir, diz Flores Neto
  Por mais surpreendente que possa parecer o Tribunal Superior do Trabalho, na contra-mão das Cortes Suprema e Superior de Justiça, insiste em desacolher embargos declaratórios aos quais o embargante busque seja atribuído efeito infringente.


  Ignora, ou parece ignorar, que "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ, AI nº 1.153.021-SP, DJe 26.08.2009), entre outras espécies de erros evidentes, todos perfeitamente sanáveis via declaratórios, ainda que implique em modificação do julgado.


  Segundo o TST, é inaceitável que seja conferida "absurda feição de embargos infringentes" aos embargos declaratórios, como se colhe em centenas de decisões.

Na desfocada ótica da Corte Superior do Trabalho, é preferível manter uma decisão manifestamente equivocada, do que corrigi-la.


  Tem-se aí, indisfarçável, o império da lógica do absurdo.


  Aliás, esse tipo lógica também é observável quando o TST decide ações mandamentais e cautelares à luz das regras da Consolidação das Leis do Trabalho, diploma de estrita aplicação no âmbito das questões trabalhistas.


  Na realidade, para o TST qualquer ação que tramite perante a Justiça do Trabalho é ação trabalhista, daí incidirem as normas celetistas.


  Não sabem, ou parecem não saber, que mandado de segurança não é ação trabalhista; que ação cautelar não é ação trabalhista; que tais ações têm regência própria, das quais não passam nem perto as normas da CLT.


  A despeito de tudo, da lógica, do bom senso, segue impávido o egrégio TST, indeferindo liminarmente ações mandamentais ao inconcepto fundamento de que as fotocópias não estão autenticadas na forma determinada pela CLT; rejeitando embargos declaratórios opostos contra decisões absurdas, por entender que absurdo é conferir-lhe efeito infringente, e outras diabrites que tais, agora o fazendo bem mais descansadamente, dada a maior dificuldade de acesso à Corte Suprema, única apta a por termo aos equívocos e arbitrariedades perpetrados pela instância máxima da Justiça Trabalhista.


  Perdemos todos.


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