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16/01/2009 às 15:01

A “portabilidade” dos Planos de Saúde

Augusto Cruz é advogado especialista em defesa do consumidor

Augusto Cruz

Finalmente a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou resolução que possibilita aos usuários de planos e seguros saúde migrar de uma operadora para outra sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência para determinados procedimentos e atendimentos médicos.


O período de carência é estabelecido quando da contratação de um novo plano de saúde, carência está prevista em normas da própria ANS e que estabelecem prazos para utilização de determinados serviços de assistência à saúde, como partos, procedimentos de alta complexidade etc. A partir da nova resolução esta carência será suprimida quando o consumidor mudar de plano de saúde e já houver cumprido o período de carências no plano anteriormente contratado.


As regras, no entanto, entram em vigor somente a partir de abril, a fim de que as empresas possam adaptar-se administrativamente à nova norma.


É importante ressaltar que há uma série de condições para que o usuário faça uso da nova regra, que somente valerá para os consumidores de planos individuais e familiares contratados após 1999 (sob a égide da Lei 9656/98) ou que tenham, à época, adaptado seus contratos.


As mudanças de planos com supressão de carências somente poderão se dar quando os valores das mensalidades (ou prêmios) forem similares, para evitar que o consumidor mude de plano por oportunismo.


Outra limitação imposta aos consumidores é a de que o titular do plano de saúde deverá ter pelo menos dois anos de permanência na prestadora de origem ou três, quando houver lesão ou doença pré-existente.


Obviamente que somente poderão postular a transferência do plano os usuários que se encontrarem adimplentes com a operadora.


Os consumidores terão dois meses por ano para requerer a transferência (do primeiro dia útil do mês em que o contrato faz aniversário, até o último dia do mês seguinte.


A medida é relevante, porém não veio suprir totalmente aos anseios dos consumidores, diante das limitações acima impostas. Vale dizer que segundo informações do jornal "Folha de São Paulo", mais de dois milhões de usuários não farão jus ao benefício normativo, por terem contratos anteriores a 1999. Além disso, o que significa mensalidade similar?



Por fim, vale dizer que em havendo recusa por parte da operadora em atender à solicitação do consumidor, a ANS poderá autuar a empresa e esta poderá ser condenada no pagamento de multa no importe de 50 mil reais. O consumidor que se sentir prejudicado poderá postular perante o Judiciário que o liminarmente seja procedida a transferência, além de postular eventuais danos materiais e morais que haja sofrido.


https://bahiaja.com.br/artigo/2009/01/16/a-portabilidade-dos-planos-de-saude,350,0.html