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03/06/2008 às 09:15

O BOOM IMOBILIÁRIO E O DIREITO DO CONSUMIDOR - I

José Augusto Gomes Cruz é advogado e professor da UNIFACS, Facsal e Ibes

José Augusto Gomes Cruz

 

Salvador vive um momento especial na área imobiliária. A cada novos empreendimentos são lançados com farta divulgação. São imóveis para todos os níveis sociais e com as mais variadas formas de pagamento, contratação, financiamento e oferta. Diante deste cenário, importante para os consumidores que anseiam em realizar o "sonho da casa própria", ou que buscam melhorar a sua morada ou ainda que buscam uma nova forma de investimento, é que apresentamos o presente artigo.


Há uma série de situações que devemos analisar: aquisição do imóvel na planta, financiamento e formas de pagamento, modificações substanciais na construção do imóvel, atraso na entrega do imóvel, a intermediação dos corretores e seus honorários, o contrato de compra e venda, a aquisição de imóvel usado, prazos de garantia, desistência e seus efeitos, consórcio e publicidade enganosa. E estes temas não encerram a diversidade de situações jurídicas que envolvem a compra de um imóvel, não apenas na esfera consumerista, como também no âmbito do Direito Civil, Urbanístico, Processual, Tributário, Trabalhista, Previdenciário e Ambiental. Nossa proposta, porém, é, a partir deste primeiro artigo, discutir tão somente aspectos relacionados ao Direito do Consumidor.


A escolha do imóvel


Já no momento de escolher o imóvel o consumidor deverá tomar alguns cuidados.


Primeiramente ele deverá verificar qual a construtora responsável pela obra, seja de imóvel já construído, seja para imóveis a serem adquiridos na planta.


Claro que um imóvel já construído, oferecerá maior tranquilidade ao adquirente, posto que não haverá espera para a entrega do mesmo, no entanto, para imóveis recém construídos o consumidor deverá verificar se o empreendimento possui todas as certidões construtivas, se as possuir, significa que tais certidões compuseram o processo de incorporação, por conseguinte lançadas em cartório, pelo que o empreendedor se encontra habilitado a negociar aquele imóvel. Também deverá averiguar se todos os tributos relacionados ao empreendimento foram quitados, como a contribuição social. Há recentes casos de empresas que não honraram este compromisso com o órgão previdenciário e os proprietários das unidades são obrigados a pagar o tributo e depois ingressar em juízo contra a construtora.


Necessário ainda que o adquirente exija a apresentação de diversas certidões de quitação de tributos,  taxas condominiais e pagamento a concessionárias relacionadas ao imóvel: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, condomínio, energia elétrica, água entre outros. Ainda por cautela o adquirente deverá informar-se se o condomínio possui reclamações trabalhistas e outras ações que possam implicar em pagamento de dívidas. Também deverá exigir a cadeia sucessória do imovel, a fim de verificar se há ações judiciais contra os anteriores proprietários que possam implicar em comprometimento do imóvel.


Para imóveis que serão adquiridos na planta, o consumidor deverá buscar no mercado informações sobre a idoneidade da construtora, se cumpre os prazos de entrega, se os imóveis por ela construídos possuem ações que discutam a qualidade da obra etc.


Escolhido o imóvel o consumidor não deverá assinar qualquer documento, proposta ou contrato sem ler e analisar todo o seu conteúdo. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. O pretenso adquirente de um imóvel não deve se curvar à vontade do corretor ou às suas técnicas de convencimento, não deve hesitar em solicitar levar o documento, proposta ou contrato para leitura em casa ou mesmo para apresentar a um advogado. Ou ainda, o consumidor poderá até mesmo contratar um advogado para acompanhá-lo nos stands de venda para auxiliar na leitura de tais escritos.


É recomendável que o consumidor, neste momento de escolha do imóvel faça ampla pesquisa. A oferta é ampla, no entanto, a escolha de um imóvel pressupõe alto investimento, muitas vezes correspondente a todo o dinheiro poupado por uma pessoa durante sua vida, pelo que o consumidor deverá ter o maior cuidado. Deverá verificar, por exemplo, se no local em que o imóvel está sendo edificado existem serviços que interessem ao adquirente, se há bares e restaurantes que poderão trazer intranquilidade para a região etc.


Escolhido o imóvel, eleito o corretor que irá intermediar a negociação, o consumidor passará para a segunda etapa: o contrato de compra e venda, o qual será objeto de análise em nosso próximo artigo.


https://bahiaja.com.br/artigo/2008/06/03/o-boom-imobiliario-e-o-direito-do-consumidor-i,207,0.html