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13/05/2008 às 23:28

COOPERADO E A APOSENTADORIA ESPECIAL

Ede Maria Reis Ferrão é contabilista, consultora contábil e sócia da Contabilcoop, empresa especializada em cooperativas. Texto extraido de "Obrigações Previdenciárias das Cooperativas e seus Cooperados"

Ede Maria Reis Ferrão


"OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS COOPERATIVAS E SEUS COOPERADOS"


A aposentadoria especial é um benefício concedido aos Cooperados
assegurados pela Previdência que tenham trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador Cooperado
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes nocivos: físicos, químicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do
benefício (15, 20 ou 25 anos).

Agentes Nocivos

Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de
trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de
exposição, considerando-se:

I - físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais,
as radiações ionizantes etc.;

II - químicos - os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos,
gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de
trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem
passíveis de absorção por meio de outras vias;

III - biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos,
parasitas, bacilos, vírus etc.

Documentação
Exigida

Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende às
exigências legais para requerer a aposentadoria especial, deve anexar
também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho e a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Obrigações da
Cooperativa de Trabalho

I - Compete às cooperativas de trabalho prestar a informação na GFIP,
da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas
filiados.

II - Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT.

III - Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico

Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por
trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho.

Da Emissão da Nota
Fiscal da Cooperativa

A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos
cooperados em condições especiais.

Obrigações do Contratante
da Cooperativa de Trabalho

I - A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a
contribuição adicional prevista no inciso III do §2° do art. 86,
perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte
pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da
fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a
atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes
nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial

II - Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de
trabalho a relação dos Cooperados a seu serviço que exerçam atividades
em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial
que a atividade enseja.

Obrigações da Cooperativa de Produção

I - A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional
prevista no inciso II do §2° do art. 86, perfazendo a alíquota total
de 32% (trinta e dois), 29%(vinte e nove) ou 26% (vinte e seis) pontos
percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados
a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de
aposentadoria especial.

II - Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores.

III - Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por
trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho.

IV - Compete às cooperativas de produção prestar a informação na GFIP,
da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas
filiados.


https://bahiaja.com.br/artigo/2008/05/13/cooperado-e-a-aposentadoria-especial,201,0.html