A inclusão dos analfabetos nas cooperativas é uma questão que pouco ou quase nunca é discutida. A palavra analfabeto possui inúmeras acepções, podendo se referir a quem não conhece o alfabeto, quem não possui o primário, aquele que é muito ignorante, podendo ainda incluir o analfabeto funcional.
Entretanto, nossa abordagem irá adotar como significado "aquele que não sabe ler nem escrever".
Tendo em vista os princípios mundiais do cooperativismo, o cooperado deve participar da gestão do empreendimento. Assim, sendo ele analfabeto como poderá exercer plenamente este direito? Como o assunto não está na pauta corrente das cooperativas, muitas pessoas nunca pararam para refletir, mas esta realidade está mais próxima do que se imagina.
No Brasil, infelizmente, 38% da população podem ser considerados analfabetos funcionais, sendo que destes 8% são analfabetos absolutos, segundo levantamento da ONG Ação Educativa. Enfim, as dúvidas só surgem quando a cooperativa se depara com um cooperado analfabeto.
A lei 5.764/71, que rege o cooperativismo no Brasil, é omissa quanto a essa questão, o que permite fazer uma interpretação sistemática, buscando fundamento de validade na Constituição Federal, no Código Civil e usando como referência o Decreto-lei 5.893, de 19 de outubro de 1943, que organizava o funcionamento e fiscalização das cooperativas de qualquer natureza.
Desta forma, começo a análise pelo primeiro princípio da doutrina cooperativista - Adesão Livre e Voluntária. Ou seja, qualquer pessoa pode se associar a uma cooperativa e usufruir de seus serviços, desde que esteja disposta a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação racial, social, política ou religiosa e de qualquer gênero e natureza.
Em suas atividades não são aceitos preconceitos de qualquer espécie. A cooperativa deve seguir ainda o 7° princípio, que fala sobre a preocupação com a comunidade. O 5° princípio diz respeito ainda à igualdade de todos perante a lei, o que exige um adequado tratamento nas relações jurídicas. O analfabeto precisa ter garantido os direitos constitucionais, que se manifestam singularmente na legislação cooperativista.
Conclui-se que, diante da norma jurídica, o analfabeto não pode ser impedido de ingressar na cooperativa por não saber ler ou escrever, sob pena de configurar discriminação. A cooperativa só poderá recusar a proposta de ingresso de um candidato por impossibilidade técnica de prestação de serviços ou se não atender ao objeto social da sociedade cooperativa.
No caso de na Assembléia Geral de Constituição da cooperativa haver sócio analfabeto, o estatuto social deverá ser assinado por seu procurador nomeado por meio de procuração lavrada por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato, conforme estabelece o artigo 215 § 2º do Código Civil, segundo o qual "Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo (...)".
Se o ingresso do candidato analfabeto ocorrer após a Assembléia de Constituição a proposta de admissão será assinada a rogo, com duas testemunhas, podendo conter a indicação de procurador para assinar o livro de matrícula, usando por analogia o revogado Decreto-lei 5.893/43. Segundo este decreto, "sendo o candidato analfabeto, a proposta de admissão será assinada a rogo, com duas testemunhas, podendo conter a indicação de procurador para assinar o livro de matrícula".
Ainda, de acordo com o princípio da Educação, Treinamento e Informação do cooperativismo, é de bom alvitre que a cooperativa ofereça um curso de alfabetização para os analfabetos que estiverem ingressando na sociedade, proporcionando o desenvolvimento dos associados.
Para este empreendimento a cooperativa poderá utilizar recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos associados, constituído de 5%, pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
Quanto à participação do analfabeto nas decisões da cooperativa, ele pode exercer seu direito de sócio participando efetivamente das reuniões assembleares, manifestando sua opinião quando o voto for descoberto ou assinalando "sim" ou "não" quando o voto for secreto. Poderá ainda, levar anotado seu voto utilizando um rascunho quando o voto for secreto.
Em razão das atribuições dos membros do órgão de administração e fiscalização da cooperativa como, por exemplo, assinar cheques e fazer relatórios, exige-se que o ocupante do cargo social tenha alguns requisitos mínimos para o exercício das atividades, em virtude da incidência da responsabilidade civil e criminal. Desta maneira, o Texto Constitucional visa proteger o próprio analfabeto, que não tem condições de saber o conteúdo dos documentos escritos, evitando que sua vontade seja viciada.
Vale ressaltar que os contratos assinados pelo analfabeto acarretam uma grande insegurança jurídica, em razão de poder alegar no meio Judiciário que foi induzido a erro em relação ao conteúdo de um instrumento jurídico.
Por fim, conclui-se que o analfabeto pode participar da sociedade cooperativa tendo faculdade no exercício do direito ao voto, sendo vedado concorrer aos cargos eletivo.
https://bahiaja.com.br/artigo/2007/09/29/a-participacao-de-analfabetos-em-cooperativas,121,0.html