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20/02/2021 às 18:51

DIRETORA DA FACOM RESPONDE POR PROCESSO NA UFBA

Fernando Conceição é jornalista e professor da Facom

Fernando Conceição

Suzana Oliveira Barbosa, diretora da Faculdade de Comunicação (Facom) da Universidade Federal da Bahia (UFBA) acaba de ser incursa em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em decisão sem precedente histórico contra alguém no exercício de autoridade de diretor de unidade acadêmica.

Ela será investigada e responderá por práticas de abuso de poder no uso do cargo dirigente, que ocupa há quase oito anos, já pelo segundo mandato.

Barbosa foi denunciada em Representação do autor destas mal traçadas, também docente na Facom, protocolada na Reitoria a 10 de novembro 2020.

João Carlos Salles Pires da Silva, ínclito reitor da UFBA, a quem a diretora Barbosa refere-se simplesmente como “João” mesmo em atos e reuniões formais – em jacta demonstração de íntima proximidade denotada por Buarque de Holanda em Raízes do Brasil -, “João” assim viu-se obrigado depois de formal e judiciosamente provocado por este escrevinhador.

Não se tem notícia na história de universidades públicas, tampouco na vetusta UFBA, que alguém no exercício da autoridade de diretor de faculdade, escola ou instituto, tenha respondido a qualquer tempo um processo desse tipo.

Desde meados de dezembro este autor vinha insistentemente cobrando pelos meios possíveis a posição do reitor sobre o pedido de abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra a diretora da Facom.

Até a data de publicação deste texto ele ignorou as cobranças, em flagrante desrespeito à publicidade e à transparência, em prol do interesse público, que norteiam a administração pública.

A notícia de instauração do PAD foi fornecida pelo coordenador da Unidade Seccional de Correição da UFBA, ao qual demandou-se igualmente uma resposta à denúncia protocolada. A 11/02/21 o coordenador da USC, atendendo a requisição do autor, respondeu por mensagem de e-mail:

Prezado colega Fernando Costa da Conceição, Agradeço pelas palavras desejando paz e saúde, e desejo que esteja bem também. Em relação ao andamento do processo, informo-lhe que o processo foi encaminhado ao Gabinete do Reitor com o parecer da USC, o qual já foi apreciado. Já houve decisão do Reitor, e o processo já foi encaminhado ao servidor que será o responsável pela instrução do procedimento investigativo. Inclusive, aproveito a oportunidade para pedir-lhe o número de seu celular e autorização para repassá-lo para facilitar o agendamento da oitiva do denunciante/ representante. Em relação ao acesso ao parecer da USC na íntegra  e demais documentos, informo-lhe que o acesso aos documentos de processos investigativos ( sindicância investigativa/ investigação preliminar) e processo administrativo disciplinar ficam disponíveis para o acesso de terceiros  quando ocorrer a conclusão do procedimento, conforme previsto  art. 7 § 3º  da lei de  Acesso à Informação e o art. 150 da  Lei 8112/90. Atenciosamete, Carlos Roberto dos S. Sousa
Coordenador de Correição


Este autor fundamenta sua Representação contra Suzana Barbosa com base na Lei 8.112/90 combinada com a Lei 13.869/19.

O Regimento Geral da UFBA, na parte disciplinar, também subsidia a denúncia contra a dirigente, dentro do princípio de isonomia proclamado pela Constituição Federal de 1988.

Da lei 8.112/90, que orienta o exercício do servidor público federal em todo o Brasil, são mencionados o artigo 116, incisos VI e XII, e os artigos 121, 122 e 124.

Esses estabelecem ser dever do servidor “levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração” (art. 116), coisa feita por este escrevinhador, e que


O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121); A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122); e A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).

Da lei 13.869/19, que trata do Abuso de Autoridade de Agentes do Serviço Público, o autor da Representação cita o artigo 1º e o parágrafo único do artigo 6º.

Diz o artigo 1º: Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Parágrafo 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

O artigo 6º da lei 13.869/19 vocaliza que as penas previstas na referida lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Seu parágrafo único determina: As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Suzana Barbosa está submetida a processo que investigará a gravidade do que é apontado na Representação.

Esta foca, primeiramente, em ações continuadas que escancaram a falta de isenção da diretora da Facom no curso de criminosas acusações perpetradas por ativistas de facções político-partidárias que aparelhavam o Centro Acadêmico estudantil da faculdade, com total apoio e voluntária aliança da agora processada.

Adicionalmente, elenca a participação, com acúmulo de salário adicional, de Suzana Barbosa enquanto coordenadora do projeto “Jornalismo do Futuro” com o jornal Correio, da família Antônio Carlos Magalhães, que a beneficiou e a outros até ser denunciado e rompido em junho de 2013.

Como alvo dos ataques dos ativistas de facções e detratores da honra alheia, este escrevinhador foi totalmente inocentado depois de uma campanha organizada, a partir daquela aliança, que o fez responder a sindicância e PAD que arrastaram-se de março de 2016 a novembro de 2020, quando extinto. (clique para ler)

Com o conluio da diretora, que usou a máquina e o poder da faculdade, este autor teve sua imagem negativamente exposta em redes sociais na Internet, sofrido enxovalho moral, com sua reputação profissional covardemente atacada inclusive através de veículos oficiais da unidade, como sites, facebook e o seu jornal-laboratório, o “Jornal da Facom”.

Barbosa atuou ativamente, na função de dirigente, visando negativamente publicizar, repercutir e contribuir na condenação – por fim frustrada por falta de provas – deste seu colega professor da casa desde 2002 pelo menos.

Ela ascendeu em agosto de 2013 à direção da unidade, em disputa com este seu alvo, quando ainda cumpria estágio probatório, concursada havia em torno de dois anos.

Foi apadrinhada por eternos senhores varões feudais da Facom. A saber: seu mentor e orientador Marcos Palacios, ex-diretor e eterno paxá; o então diretor da faculdade, Giovandro Marcus Ferreira, depois presidente da Intercom (Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação); e, last but not least, apoio insidioso do camaleônico Wilson Gomes, outro afamado cacique do pedaço.

A mulher de Palacios, vice de Giovandro Ferreira, é ré juntamente com este em processo por assédio moral que arrasta-se a partir de 2012 na Justiça Federal, já em segunda instância no TRF1, Brasília, por autoria também do autor dessas mal traçadas.


https://bahiaja.com.br/artigo/2021/02/20/diretora-da-facom-responde-por-processo-na-ufba,1268,0.html