Direito

Jurisprudência STF sustenta crítica de Gilmar ao Exército, segundo CJ

Com informações do Consultor Jurídico
Tasso Franco , da redação em Salvador | 14/07/2020 às 19:31
Gilmar Mendes
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A ocupação do Ministério da Saúde pelo Exército, anomalia vista com pouco espanto até esta semana, passou a ter a devida atenção. Para isso, foi necessário que o Ministério da Defesa criasse caso com uma crítica virulenta do ministro Gilmar Mendes — a de que a força terrestre se associa a um genocídio ao assumir a gestão de um desastre. Atualmente, ao menos 20 militares, sendo 14 da ativa, ocupam cargos estratégicos no Ministério da Saúde.

O ministro da Defesa, Fernando Azevedo chocou-se com a crítica à apropriação da Saúde pela força armada e viu delito no exercício da liberdade de expressão do ministro.

A rigor, Gilmar Mendes não agiu com "animus injuriandi vel diffamandi". Ao contrário, procedeu, seja como cidadão, seja como magistrado, com o intuito legítimo de narrar ("animus narrandi") e de criticar ("animus criticandi").

As chamadas "excludentes anímicas" — situação que descaracteriza o dolo nos crimes contra a honra, onde se vê crítica ou descrição de fato — frustram a extremada suscetibilidade do general. Consultasse a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, teria economizado tempo.

Quem exerce ofício público não pode sentir-se imune à crítica social, pois deve ser permanente o escrutínio dos cidadãos sobre o desempenho da função castrense, entre outras atividades públicas. Mesmo sem saber se o general se ofendeu com a indicação da presença militar na Saúde ou se com a crítica à gestão da pasta.

O fundamento mais invocado nas decisões a respeito é do ministro Celso de Mello. Diz ele: "Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja, revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública, de extração eminentemente constitucional (CF, art 5º, IV, c/c art. 220)."