Direito

Brasfond é condenada em ação do MPT a pagar indenização de R$412 mil

Com informações da Ascom MPT
RP , Salvador | 16/05/2017 às 18:09
Procurdor Lucas Carneiro
Foto: MPT
O excesso de jornada de trabalho imposto a seus funcionários levou a empresa Brasfond Fundações Especiais S/A a ser condenada pela Justiça do Trabalho em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Além de ficar obrigada a cumprir uma série de obrigações em qualquer operação que tenha em território nacional daqui para a frente, sob risco de multa de R$20 mil por descumprimento, a empresa arcará com indenização por danos morais coletivos de R$421 mil. Esse valor corresponde a 1% do lucro líquido da companhia durante o período em que manteve as práticas irregulares. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

O procurador do trabalho Luís Carneiro, autor da ação, destacou a qualidade da fundamentação da sentença e a abrangência nacional da decisão. Com essa sentença, a Brasfond está mais uma vez obrigada a exigir de seus empregados o trabalho em turnos ininterruptos e limitada a 36 horas semanais, numa decisão bastante clara a embasada”, afirmou. Ele se referiu ao despacho da juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador. A decisão, publicada ontem (15/05), reitera o teor da liminar obtida na mesma ação em maio do ano passado, que já obrigava a empresas a suspender as jornadas de trabalho excessivas.

O MPT deu entrada na ação em maio do ano passado, alegando que o inquérito que abriu para apurar a existência de jornada excessiva de trabalho. O caso chegou ao MPT após uma fiscalização de auditores-fiscais do trabalho em 2012 no terminal de regaseificação da Bahia (TRBA), em Salvador, obra contratada pela Petrobrás. Dois autos de infração foram lavrados na obra e o caso foi remetido ao MPT, que a partir dessas informações instaurou inquérito e posteriormente entrou com a ação após tentativa de firmar um TAC com a empresa.

O MPT alegou o descumprimento do art. 7º, inciso XIV, da Constituição, que prevê como direito social dos trabalhadores a “jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Como não havia essa negociação e ficou comprovado que os empregados trabalhavam em turnos diurno e noturno alternadamente, ficou configurado o turno ininterrupto de revezamento. A sentença determina que o valor da indenização seja depositado no Fundo de Promoção do Trabalho decente (Funtrad), fundo estadual destinado a custear projetos de promoção do trabalho digno.