Uber: Aspectos Legais passíveis de amparo

Betânia T Cavalcante
15/11/2016 às 19:06
A ideia do polêmico aplicativo Uber surgiu da necessidade enfrentada por dois                    empresários ao não localizar um táxi. O aplicativo foi oficialmente lançado em 2010, sendo que o plano inicial seria oferecer o serviço semelhante a um táxi de luxo, de forma prática. O boom mundial da start up foi presenciado em 2012, quando ocorreu o lançamento do UberX, cujo serviço permite que qualquer proprietário de veículo seja um motorista. 
No Brasil, a primeira cidade a receber o Uberx foi o Rio de Janeiro, seguida de São Paulo. Atualmente, o aplicativo é utilizado em cerca de 18 cidades no país e a discussão acerca da legalidade do aplicativo tem se mostrado contumaz.
Quanto a este aspecto, as atividades desenvolvidas pelo Uber mostram-se passíveis de amparo através da Constituição Federal, haja vista a proteção das liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170), de concorrência (art. 170, IV) e de exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII). As garantias constitucionais elencadas vetam a possibilidade de monopólio do transporte individual privado e permitem o exercício por todos aqueles que desejem se lançar a tal atividade.

Ademais, a mobilização urbana é regulamentada através da Lei Federal 12.587/12, a qual prevê expressamente a possibilidade e legitimidade da natureza privada do transporte individual. 

Outrossim, por se tratar o Uber de uma empresa prestadora de serviços eletrônicos através de um aplicativo E-hailing, cabe salientar que a empresa encontra-se em consonância com o quanto determinado na Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil, a qual garante a liberdade dos modelos de negócio na internet.

Mostra-se imprescindível ainda destacar que a Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, dispõe que é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo para o transporte público individual remunerado de passageiros.

Da atenta leitura do referido dispositivo, é possível verificar que apenas o transporte público individual de passageiros é atividade privativa de taxista, sendo este regime jurídico diverso do praticada pelo motorista de Uber, cuja atividade é essencialmente privada. 

Ainda que se admita que o referido tipo de transporte passe a ser regulamentado pelo poder estatal, a natureza privada não sofrerá alteração, tendo em vista que a remuneração é realizada com preços livres, pressupõe que o motorista aceite a corrida solicitada e a sua prestação não é viabilizada pela atuação do Poder Público.

Neste sentido, é válido destacar que a cidade de São Paulo regularizou a atividade desenvolvida pelo aplicativo através do Decreto nº 56.981. O Decreto define as diretrizes que deverão ser observadas para a utilização e exploração do viário urbano, além de determinar a forma como o serviço poderá se prestado. 

Desta forma, é possível concluir que inexiste vedação legal à prestação do serviço de transporte individual de passageiros em regime privado. Cercear a utilização do aplicativo mostra-se inconstitucional já que não há motivo válido para impedir o exercício de uma atividade privada legítima.

Ademais, o fenômeno tecnológico que introduziu os meios alternativos de prestação deste serviço pode ser considerado irreversível, sendo que a sua regulamentação é a medida razoável e imprescindível para que seja proporcionada a segurança dos usuários.